Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0496/14 |
Data do Acordão: | 03/12/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | MAGISTRADO JUDICIAL APOSENTAÇÃO INCAPACIDADE JUNTA MÉDICA |
Sumário: | I - O Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção em vigor à data da apresentação do pedido de aposentação, previa expressamente nos seus arts. 65º e 67º as situações em que havia direito à aposentação a saber: i) limite de idade; ii) incapacidade; iii) ou nos termos previstos no art. 37º do EA. II - A lei configura, portanto, em simultâneo, duas situações de incapacidade, a prevista na alínea a), do nº 2 do art. 37º do EA (preceito para o qual remete) e a contemplada no art. 65º por remissão do nº 1 do art. 67º, ambos do EMJ, sendo esta uma situação jurídica de aposentação específica dos magistrados judiciais, distinta da aposentação prevista no referido art. 37º. III - Da redacção dos arts. 65º e 67º do EMJ (ou de qualquer outro preceito do mesmo Estatuto) não resulta que o legislador tenha pretendido derrogar o regime estabelecido no Estatuto da Aposentação no que se refere ao procedimento a seguir quando esteja em causa uma aposentação por incapacidade. IV - Se tivesse querido que a aposentação/jubilação pela incapacidade prevista no art. 65º do EMJ fosse concedida, sem mais, pelos respectivos Conselhos Superiores tê-lo-ia dito expressamente, até porque tal resultaria numa espécie de processo de justificação administrativa de incapacidade sem verificação de um órgão médico através de um exame médico. V - Assim, não existindo um regime próprio aplicável aos magistrados judiciais no que respeita à incapacidade prevista no art. 65º do EMJ, por aplicação do art. 69º do mesmo Estatuto, é-lhes aplicável o regime estabelecido para a função pública quanto àquela incapacidade. Ou seja, tem que ser declarada pela Junta Médica da CGA, depois de elaborado o relatório do exame feito pelo médico relator, após o que será proferida a Resolução Final pela Caixa (cfr. arts. 91º, 90º e 97º do EA). |
Nº Convencional: | JSTA00069113 |
Nº do Documento: | SA1201503120496 |
Data de Entrada: | 09/15/2014 |
Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | AC TCAN |
Decisão: | PROVIDO |
Indicações Eventuais: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBLICA APOSENTAÇÃO |
Área Temática 1: | DIR JUDIC - EST MAG |
Legislação Nacional: | CONST97 ART13. EMJ85 ART65 N1 ART67 N1 ART69. EA72 ART37 N2 A ART89 ART90 ART91 ART97. DL 297/09 DE 2009/10/14 ART93 ART94. DL 299/09 DE 2009/10/14 ART31. DL 377/07 DE 2007/11/09. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0323/10 DE 2010/09/21. |
Aditamento: | |