Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0496/14
Data do Acordão:03/12/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:MAGISTRADO JUDICIAL
APOSENTAÇÃO
INCAPACIDADE
JUNTA MÉDICA
Sumário:I - O Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção em vigor à data da apresentação do pedido de aposentação, previa expressamente nos seus arts. 65º e 67º as situações em que havia direito à aposentação a saber: i) limite de idade; ii) incapacidade; iii) ou nos termos previstos no art. 37º do EA.
II - A lei configura, portanto, em simultâneo, duas situações de incapacidade, a prevista na alínea a), do nº 2 do art. 37º do EA (preceito para o qual remete) e a contemplada no art. 65º por remissão do nº 1 do art. 67º, ambos do EMJ, sendo esta uma situação jurídica de aposentação específica dos magistrados judiciais, distinta da aposentação prevista no referido art. 37º.
III - Da redacção dos arts. 65º e 67º do EMJ (ou de qualquer outro preceito do mesmo Estatuto) não resulta que o legislador tenha pretendido derrogar o regime estabelecido no Estatuto da Aposentação no que se refere ao procedimento a seguir quando esteja em causa uma aposentação por incapacidade.
IV - Se tivesse querido que a aposentação/jubilação pela incapacidade prevista no art. 65º do EMJ fosse concedida, sem mais, pelos respectivos Conselhos Superiores tê-lo-ia dito expressamente, até porque tal resultaria numa espécie de processo de justificação administrativa de incapacidade sem verificação de um órgão médico através de um exame médico.
V - Assim, não existindo um regime próprio aplicável aos magistrados judiciais no que respeita à incapacidade prevista no art. 65º do EMJ, por aplicação do art. 69º do mesmo Estatuto, é-lhes aplicável o regime estabelecido para a função pública quanto àquela incapacidade. Ou seja, tem que ser declarada pela Junta Médica da CGA, depois de elaborado o relatório do exame feito pelo médico relator, após o que será proferida a Resolução Final pela Caixa (cfr. arts. 91º, 90º e 97º do EA).
Nº Convencional:JSTA00069113
Nº do Documento:SA1201503120496
Data de Entrada:09/15/2014
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIDO
Indicações Eventuais:DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBLICA APOSENTAÇÃO
Área Temática 1:DIR JUDIC - EST MAG
Legislação Nacional:CONST97 ART13.
EMJ85 ART65 N1 ART67 N1 ART69.
EA72 ART37 N2 A ART89 ART90 ART91 ART97.
DL 297/09 DE 2009/10/14 ART93 ART94.
DL 299/09 DE 2009/10/14 ART31.
DL 377/07 DE 2007/11/09.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0323/10 DE 2010/09/21.
Aditamento: