Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0154/15 |
| Data do Acordão: | 05/06/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA APOIO JUDICIÁRIO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I - Há situações, designadamente, aquela em que à data da apresentação da petição inicial faltem menos de cinco dias para o termo do prazo da caducidade, em que a lei, ao invés de exigir que, com a apresentação daquele articulado, o autor comprove o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário, se basta com a apresentação do documento comprovativo de que foi pedido o apoio judiciário, mas ainda não concedido (cf. n.º 5 do art. 552.º, antigo 467.º, do CPC). II - Nessas situações, se o pedido de apoio judiciário vier a ser indeferido, deve o autor efectuar o pagamento da taxa de justiça em dez dias, sob pena de desentranhamento da petição inicial, «salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu» (cf. n.º 6 do art. 552.º, antigo 467.º, do CPC). III - Se não se comprovar a notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário antes da notificação da Fazenda Pública para contestar, a petição não será desentranhada, mas o autor não está dispensado de pagar a taxa de justiça; para tanto, deverá ser notificado para, em dez dias, pagar a taxa de justiça em falta com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC, tudo nos termos do n.º 4 do art. 570.º (antigo 486.º-A) do CPC, aplicável à situação por analogia. |
| Nº Convencional: | JSTA00069189 |
| Nº do Documento: | SA2201505060154 |
| Data de Entrada: | 02/10/2015 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A.... E FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PENAFIEL |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
| Legislação Nacional: | CPC13 ART552 N3 N5 N6 ART570 ART255 N1 ART254 N3 ART278 N1 E. CPA91 ART70 N1 A ART68. L 34/2004 ART24 N2 N3 ART37. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0361/13 DE 2013/11/27.; AC STA PROC0563/12 DE 2012/11/07.; AC STA PROC0358/13 DE 2013/06/26.; AC STA PROC0905/11 DE 2015/01/21.; AC STA PROC0739/13 DE 2014/02/20.; AC STA PROC01618/13 DE 2015/01/14.; AC STA PROC0309/14 DE 2015/01/28. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO GONÇALVES E PACHECO DE AMORIM - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG361. |
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