Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 09/19.0BEPDL |
Data do Acordão: | 10/14/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA VALOR TRIBUTÁRIO SUBVENÇÃO PROGRAMA POSEIMA REENVIO PREJUDICIAL |
Sumário: | I - O reenvio prejudicial tem como pano de fundo o facto de o Juiz nacional se confrontar com uma dúvida sobre os termos em que tem de aplicar o direito comunitário e na medida em que a resolução de tal questão contribuir para a solução do litígio subjacente aos autos, o que não sucederá, como no caso presente, em que a compatibilidade da norma de direito interno aplicada na solução da causa (art.16º nº 5 al. c) CIVA) com o art. 73º da Directiva 2006/112/CE, 28 novembro 2006-Directiva IVA (em vigor na data das liquidações do imposto impugnadas) não suscita ao Tribunal dúvida interpretativa razoável que justifique a intervenção do TJUE para o seu esclarecimento. II - O sistema europeu comum do I.V.A. prevê o tratamento das subvenções, essencialmente, em duas vertentes. A primeira vertente estatui que as subvenções devem ser incluídas na base tributável do imposto e assim sujeitas a tributação, quando directamente relacionadas com o preço das operações tributáveis praticadas pelos sujeitos passivos (cfr.artº.16, nº.5, al.c), do C.I.V.A.; artº.11-A, nº.1, al.a), da Sexta Directiva I.V.A., 77/388/CEE do Conselho, 17/05/1977; artº.73, da Directiva I.V.A., 2006/112/CE do Conselho, 28/11/2006). Uma segunda vertente consubstancia-se na sua inclusão no denominador da fracção para efeitos de cálculo do "pro rata", causando deste modo efeitos no cálculo do direito à dedução dos sujeitos passivos mistos. A técnica que prevê a inclusão da subvenção no valor tributável é de aplicação obrigatória, enquanto a técnica que prevê que as subvenções possam ser consideradas no denominador da fracção para o cálculo da percentagem de imposto a deduzir é optativa. III - O conceito de subvenção/subsídio reporta-se à atribuição a um sujeito passivo de I.V.A., por parte de um organismo internacional ou de um organismo público nacional, ou a expensas destes, de uma prestação de carácter patrimonial, assumindo o sujeito passivo subvencionado o compromisso de adoptar uma determinada conduta, prosseguir um dado objectivo ou realizar um certo projecto ou tarefa, de que a entidade que concede a subvenção não é a directa beneficiária/destinatária, mas que visa a satisfação de uma necessidade colectiva ou ir ao encontro de um interesse público considerado relevante. IV - As características do programa comunitário POSEIMA, definidas na Decisão do Conselho 91/315/CEE, 26 Junho 1991 e nos Regulamentos (CE) 247/2006 do Conselho, 30 Janeiro 2006 e 793/2006 da Comissão, 12 Abril 2006 permitem classificar as ajudas concedidas no seu âmbito como subvenções directamente relacionadas com o preço das operações económicas subvencionadas (transmissões de bens e prestações de serviços),em consequência integrantes do valor tributável em IVA (art. 16º nº 5 al. c) CIVA). V - O art. 34º nº 4 da Lei nº 127-B/97, 20 Dezembro (Lei OGE 1998), ao equiparar as ajudas concedidas no âmbito do programa POSEIMA às subvenções directamente conexas com o preço das operações, não viola as normas constantes do art.73º Directiva 2006/112/ CE do Conselho, 28 Novembro 2006 (Directiva IVA) e do anterior art. 11º-A nº 1 al. a) Directiva 77/388/CEE do Conselho,17 Maio 1977 (Sexta Directiva IVA). |
Nº Convencional: | JSTA000P26456 |
Nº do Documento: | SA22020101409/19 |
Data de Entrada: | 10/30/2019 |
Recorrente: | A............, S.A. |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |