Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0166/16
Data do Acordão:05/04/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:IMPOSTO DE SELO
PROPRIEDADE
Sumário:I - A verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo art.º 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, não tem aplicação aos prédios urbanos, com um artigo de matriz mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos independentes VPT, cada um destes de valor inferior a um milhão de euros.
II - Não tendo a verba 28 da Tabela Geral efectuado qualquer distinção entre prédios em regime de propriedade horizontal e total/vertical e reportando-se ao valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, não competirá ao seu aplicador introduzir qualquer distinção, tanto mais que se trata de uma norma de incidência.
III - Se fosse intenção do legislador tributar os imóveis que tendo um único artigo matricial, por serem constituídos por partes susceptíveis de utilização independente têm atribuídos diversos valores patrimoniais tributários, e pretendesse que para efeitos de tributação em sede de imposto de selo, neste caso, se atendesse à soma desses diversos valores patrimoniais tributários, não teria acrescentado a parte final do preceito: sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI.
IV - Nada na lei impondo a consideração de qualquer somatório de todos ou parte dos VPT atribuídos às diversas partes de um prédio com um único artigo matricial, também se mostra desconforme com a lei fazer-se tal operação aritmética apenas para efeito da tributação consagrada na verba 28 da Tabela Geral de Imposto de selo.
Nº Convencional:JSTA00069689
Nº do Documento:SA2201605040166
Data de Entrada:02/15/2016
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:L 55-A/2012 DE 2012/10/29 ART4.
CIMI03 ART12 N3.
CIS03 ART67 N2.
Aditamento:
Texto Integral: Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa
. 18 de Setembro de 2015

Julgou a presente impugnação PROCEDENTE, e em consequência determinou a anulação das liquidações de Imposto do Selo com os nºs 2014004224987, 2014004224990, 2014004224966, 2014004224963, 2014004224972, 2014004224969, 2014004224975, 2014004224978, 2014004224981 e 2014004224984, de 18 de Março de 2014, no valor total de 15.656,10€.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

O Representante da Fazenda Pública, no processo de impugnação judicial nº 1996/14.0BELRS, que A……………, S.A., deduziu contra os actos de liquidação de Imposto do Selo com os nºs 2014004224987, 2014004224990, 2014004224966, 2014004224963, 2014004224972, 2014004224969, 2014004224975, 2014004224978, 2014004224981 e 2014004224984, de 18 de Março de 2014, no valor total de 15.656,10€, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, determinando a anulação das liquidações de Imposto do Selo – Verba 28 do TGIS, referentes ao ano de 2013, no montante total de €15.656,10.

B. O prédio está registado em propriedade total.

C. Juridicamente, este prédio constitui uma única unidade.

D. O prédio corresponde a uma, e uma só, inscrição na matriz.

E. As unidades susceptíveis de utilização independentes não são fracções autónomas.

F. Em caso de alienação, o proprietário não pode vender cada uma das unidades/andares de per si.

G. Sendo que a liquidação em separado das várias unidades/andares somente se destina a permitir distinguir as unidades afectas à habitação das demais, em caso de existirem.

H. A tributação em separado em IS incidiu sobre as unidades / andares com afectação habitacional, cujo VPT é superior a €1.000.000,00,

I. Sendo que o prédio in casu tem o VPT de € 1.565.610,00.

J. Pelo que não foi violada qualquer norma de incidência tributária e o IS foi liquidado nos termos da lei.

K. Razão pela qual, resulta do exposto que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação do direito aplicável, no caso concreto a verba nº 28.1 aditada pelo art. 4º da Lei 55-A/2012 de 29/10 (à Lei 150/99 de 11/09).

Requereu que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão que deve ser e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente

O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de dever dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, baixando os autos à instância para apreciação das demais questões, cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada à causa.

A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A. A Impugnante era em 2013 proprietária do prédio urbano em regime de propriedade total ou vertical inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …….., concelho de Cascais, distrito de Lisboa, sob o artigo 6349º (acordo).

B. O prédio identificado na alínea antecedente era, em 2013, composto por 10 divisões suscetíveis de utilização independente, cada uma delas com Valor Patrimonial Tributário individual inferior a 1.000.000,00€ (acordo e cfr. fls. 14 a 23 dos autos).

C. Em 18.03.2014 foram emitidas as liquidações de Imposto do Selo do ano de 2013, fundamentadas na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, incidentes sobre o prédio identificado em A) e individualmente para cada uma das divisões que o compõem, com os nºs 2014004224987, 2014004224990, 2014004224966, 2014004224963, 2014004224972, 2014004224969, 2014004224975, 2014004224978, 2014004224981 e 2014004224984, no valor total de 15.656,10€ (acordo e cfr. fls. 14 a 23 dos autos).

D. Das liquidações descritas na alínea anterior consta, além do mais, a seguinte menção: "Valor Patrimonial do prédio - total sujeito a imposto: 1.565.610,00" (cfr. fls. 14 a 23 dos autos).

E. A Impugnante foi notificada para pagar a 1ª prestação do Imposto do Selo referente às liquidações referidas na alínea antecedente até ao final do mês de Abril de 2014 (cfr. fls. 14 a 23 dos autos).

F. A presente impugnação considera-se apresentada em 01.09.2014 (cfr. fls. 28 dos autos).

A questão objecto de recurso prende-se com a interpretação da verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo art.º 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, no sentido de definir se ela tem aplicação aos prédios urbanos, com um artigo de matriz mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos independentes VPT, cada um destes de valor inferior a um milhão de euros.
Sobre a mesma questão foram já proferidas várias decisões pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo CAAD, muitas referenciadas nos autos que se têm vindo a pronunciar no sentido negativo à inclusão no referido preceito dos prédios nas circunstâncias antes indicadas, numa harmonia de fundamentação a que aderimos inteiramente e sem que o presente recurso haja aportado qualquer elemento novo para consideração.
Assim, não tendo a verba 28 da Tabela Geral ao referir:
“28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a 1 000 000 euros – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 – Por prédio com afetação habitacional – 1%; (…)”.
efectuado qualquer distinção entre prédios em regime de propriedade horizontal e total/vertical e reportando-se ao valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, não competirá ao seu aplicador introduzir qualquer distinção, tanto mais que se trata de uma norma de incidência.
Por outro lado se fosse intenção do legislador tributar os imóveis que tendo um único artigo matricial, por serem constituídos por partes susceptíveis de utilização independente têm atribuídos diversos valores patrimoniais tributários, e pretendesse que para efeitos de tributação em sede de imposto de selo, neste caso, se atendesse à soma desses diversos valores patrimoniais tributários, não teria acrescentado a parte final do preceito: sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, pois, para efeitos de liquidação e arrecadação de IMI tais partes com utilização independente são tidas como independentes e, a circunstância de estarem de facto reunidas no mesmo imóvel nenhuma diferença introduz na sua determinação, não havendo um IMI total, a liquidar por correspondência à soma dos diversos VPT a que respeite o mesmo artigo matricial, como decorre do art. 12.º do n.º 3 do Código do IMI.
Nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 2 do Código do IS, «às matérias não reguladas no presente código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se subsidiariamente o Código do IMI» o que não nos conduz a diversa interpretação dado que analisando as normas do Código do IMI verificamos que os prédios em propriedade vertical dispõem de uma inscrição matricial idêntica àqueles que estão constituídos em propriedade horizontal com atribuição de um único artigo matricial que se desdobra nas diversas fracções autónomas que o compõem, como, neste caso se desdobra em cada uma das partes com utilização independente.
Face à matéria provada verifica-se que nenhuma das partes do imóvel com utilização independente e destinadas à habitação têm um VPT superior a € 1.000.000,00.
Nada na lei impondo a consideração de qualquer somatório de todos ou parte dos VPT atribuídos às diversas partes de um prédio com um único artigo matricial, também se mostra desconforme com a lei fazer-se tal operação aritmética apenas para efeito da tributação consagrada na verba 28 da Tabela Geral de Imposto de selo.
A sentença recorrida que fez idêntica interpretação da referida verba 28, não enferma de qualquer erro de julgamento, impondo-se a sua confirmação.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 4 de Maio de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.