Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045972 |
| Data do Acordão: | 01/24/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CASINO. PROIBIÇÃO DE ACESSO À SALA DE JOGOSS. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. PODERES DE COGNIÇÃO. MEDIDA DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I - Tendo o recurso contencioso por objecto um acto que manteve uma sanção administrativa de proibição de entrada em salas de jogos, o decurso do prazo de proibição não implica uma total eliminação, no futuro, dos efeitos do acto recorrido, quando a aplicação da sanção produz também efeitos reflexos a nível do bom nome do visado, e a sua manutenção é susceptível de ser considerada como circunstância agravante para efeitos de aplicação de outras sanções. II - Nestas condições, o recurso contencioso é de considerar um meio processual idóneo para eliminação daquele efeitos do acto recorrido, pelo que não pode concluir-se que seja inútil o seu prosseguimento, após o decurso do prazo de proibição. III - O direito ao jogo não é incluído entre os direitos, liberdades e garantias, nem entre os direitos económicos e sociais constitucionalmente identificados, pelo que o estabelecimento do seu regime legal não está incluído na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. IV - A sanção de proibição de acesso a salas de jogos com fundamento na inconveniência da presença do visado, prevista no n.º 1 do art. 38.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, aplicada fora do âmbito de processos contra-ordenacionais, tem suporte na autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n.º 14/89, de 30 de Junho. V - A autorização legislativa concedida por esta Lei contém definição do seu sentido e objecto, pelo que não é inconstitucional. VI - O Supremo Tribunal Administrativo não tem competência para apreciar questões de inconstitucionalidade abstracta de normas, devendo considerar-se como tal as suscitadas relativamente a normas que não relevam para decisão do recurso. VII - A escolha e dosimetria das penas aplicadas pela Administração, efectuada dentro dos parâmetros legais, insere-se no âmbito da discricionariedade técnica, só sendo sindicável a actividade da Administração pelos tribunais nos casos de erro manifesto ou quando se detecte uma violação dos princípios que devem reger a globalidade da actividade administrativa. VIII - Não é desproporcionada a sanção de proibição de entrada em salas de jogos aplicada a um frequentador que revelou falta de preparação para respeitar regras de conduta que nelas devem ser observadas, ao apropriar-se de créditos de outros frequentadores, quando se revela forte adequação dos factos praticados à sua personalidade. IX - A fundamentação do acto administrativo é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente. |
| Nº Convencional: | JSTA00057309 |
| Nº do Documento: | SA120020124045972 |
| Data de Entrada: | 12/18/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DO TURISMO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TURISMO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 422/89 DE 1989/12/02 ART38 N1. CPA91 ART124 ART125 N1. CONST82 ART168 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC35757 DE 1998/02/18.; AC STA PROC29876 DE 1992/06/25.; AC STAPLENO PROC40332 DE 1998/06/23. |
| Aditamento: | |