Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:04/19.0BCLSB
Data do Acordão:10/21/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRISTINA SANTOS
Descritores:ILÍCITO DISCIPLINAR
DISCIPLINA DESPORTIVA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
PROCESSO SUMARIO
CONDENAÇÃO
FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Sumário:Ainda que o regulamento disciplinar preveja expressamente o afastamento da fase de exercício de audiência e defesa, como é o caso do artº 214º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RD), mostra-se inquinada de nulidade a decisão sancionatória disciplinar tomada sem prévia convocação expressa do arguido no âmbito do procedimento para exercer o seu direito de audiência e defesa, porque, nesta circunstância, é a própria norma regulamentar que viola o comando do artº 32º nº 10 da Constituição e, portanto, se transmite ao acto jurídico que expressa a deliberação sancionatória.
Nº Convencional:JSTA00071270
Nº do Documento:SA12021102104/19
Data de Entrada:10/06/2020
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL E OUTROS
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM GER
Área Temática 2:DISCIPLINAR
Legislação Nacional:CRP ART 32.º 10
RGU DISCIPLINAR DAS COMPETIÇÕES ORGANIZADAS PELA LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL (RDLPFP)
RDLPFP ART 187.º, 1, al. B)
RDLPFP ART 213.º, 1, al. B)
RDLPFP ART 214.º
RDLPFP ARTS 257.º a 262.º
Jurisprudência Nacional:AC STA 23/09/2021 PROC 145/19.3BCLSB; AC TC 594/2020, de 10/11/2020 PROC 49/20
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