Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 04/19.0BCLSB |
Data do Acordão: | 10/21/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CRISTINA SANTOS |
Descritores: | ILÍCITO DISCIPLINAR DISCIPLINA DESPORTIVA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PROCESSO SUMARIO CONDENAÇÃO FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO |
Sumário: | Ainda que o regulamento disciplinar preveja expressamente o afastamento da fase de exercício de audiência e defesa, como é o caso do artº 214º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RD), mostra-se inquinada de nulidade a decisão sancionatória disciplinar tomada sem prévia convocação expressa do arguido no âmbito do procedimento para exercer o seu direito de audiência e defesa, porque, nesta circunstância, é a própria norma regulamentar que viola o comando do artº 32º nº 10 da Constituição e, portanto, se transmite ao acto jurídico que expressa a deliberação sancionatória. |
Nº Convencional: | JSTA00071270 |
Nº do Documento: | SA12021102104/19 |
Data de Entrada: | 10/06/2020 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL E OUTROS |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | AC TCAS |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR ADM GER |
Área Temática 2: | DISCIPLINAR |
Legislação Nacional: | CRP ART 32.º 10 RGU DISCIPLINAR DAS COMPETIÇÕES ORGANIZADAS PELA LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL (RDLPFP) RDLPFP ART 187.º, 1, al. B) RDLPFP ART 213.º, 1, al. B) RDLPFP ART 214.º RDLPFP ARTS 257.º a 262.º |
Jurisprudência Nacional: | AC STA 23/09/2021 PROC 145/19.3BCLSB; AC TC 594/2020, de 10/11/2020 PROC 49/20 |
Aditamento: | |