Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01644/15 |
Data do Acordão: | 07/04/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL FUNDAMENTOS DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - Uma invocada nulidade do acto de citação não constitui, no regime do CPPT, fundamento de oposição à execução fiscal, podendo ser arguida no processo de execução fiscal, que prosseguirá depois de suprida aquela. II - A prescrição de dívida proveniente de um contrato de mútuo, objecto de execução fiscal promovida pela CGD, interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artº 323º, nº 1 do Código Civil). III - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. IV - A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, a menos que a interrupção resulte de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, caso em que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigos 326.º/1 e 327.º/1 do Código Civil). |
Nº Convencional: | JSTA000P23498 |
Nº do Documento: | SA22018070401644 |
Data de Entrada: | 12/11/2015 |
Recorrente: | A....... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |