Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027087 |
| Data do Acordão: | 01/28/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | METROPOLITANO DE LISBOA GREVE REQUISIÇÃO CIVIL ELEMENTOS NECESSARIOS ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL EFICACIA EXTERNA NECESSIDADES PUBLICAS SERVIÇOS MINIMOS ASSOCIAÇÃO SINDICAL TRABALHADOR POR CONTA DE OUTREM COMPETENCIA |
| Sumário: | I - Os actos, contidos na Resolução do Conselho de Ministros n. 6-A/89 de 89/02/23, que reconheceu a necessidade e autorizou a requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa e o contido na Portaria n. 135-A/89, da mesma data que a determinou, são actos administrativos definitivos que se tornaram eficazes com a sua emissão e sem necessidade da sua publicação no Diario da Republica. II - Nos termos do art. 8 - 2 - g) da lei da Greve a Metropolitano de Lisboa, E.P. e uma empresa que se destina a satisfação de necessidades sociais impreteriveis. III - Não cabe aos orgãos da empresa o dever legal de fixação de quaisquer "serviços minimos" a prestar pelas associações sindicais e pelos trabalhadores em greve, constituindo qualquer operação desse tipo actividade puramente interna e neutra em função da fiscalização da legalidade dos actos impugnados. IV - Nos termos do disposto no art. 8 - 1 da Lei da Greve, a definição dos "serviços minimos indispensaveis" cabe em primeira linha as proprias associações sindicais e aos trabalhadores em greve, são estes que, nos termos da lei, tem de "assegurar" esses serviços. V - O incumprimento real por parte dos trabalhadores dos deveres inscritos no citado art. 8 constitui pressuposto imprescindivel para o licito exercicio do poder de requisição civil por parte do Governo, por isso, a existencia de greve instalada e condição sine qua non do exercicio licito desse poder. |
| Nº Convencional: | JSTA00033670 |
| Nº do Documento: | SA119920128027087 |
| Data de Entrada: | 04/18/1989 |
| Recorrente: | FESTRU-FED DOS SIND DE TRANSPORTES RODOVIARIOS E URBANOS CGTP-IN |
| Recorrido 1: | CM E OUTROS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | RCM 6-A/89 DE 1989/02/23. DESP MINOPCTCOM E MINESS 135-A/89 DE 1989/02/23. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - REQUISIÇÃO CIVIL. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART122 N1 N3. L 3/76 DE 1976/09/10 ART3 N1 D. CONST82 ART57 ART58 ART122 N1 - N3. DL 3/83 DE 1983/01/11 ART1 L. DL 637/74 DE 1974/11/20 ART4 N1 N2 ART8. L 65/77 DE 1977/08/26 ART8 N1 - N4. L 6/83 DE 1983/07/29 ART1 N1 ART3 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1986/02/06 IN AD N303 PAG348. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 86/82 DE 1982/07/08 IN DR IIS 1983/06/08. P PGR 100/89 DE 1990/04/05 IN DR IIS 1990/11/29. |