Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027087
Data do Acordão:01/28/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:METROPOLITANO DE LISBOA
GREVE
REQUISIÇÃO CIVIL
ELEMENTOS NECESSARIOS
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL
EFICACIA EXTERNA
NECESSIDADES PUBLICAS
SERVIÇOS MINIMOS
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
TRABALHADOR POR CONTA DE OUTREM
COMPETENCIA
Sumário:I - Os actos, contidos na Resolução do Conselho de Ministros n. 6-A/89 de 89/02/23, que reconheceu a necessidade e autorizou a requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa e o contido na Portaria n. 135-A/89, da mesma data que a determinou, são actos administrativos definitivos que se tornaram eficazes com a sua emissão e sem necessidade da sua publicação no Diario da Republica.
II - Nos termos do art. 8 - 2 - g) da lei da Greve a Metropolitano de Lisboa, E.P. e uma empresa que se destina a satisfação de necessidades sociais impreteriveis.
III - Não cabe aos orgãos da empresa o dever legal de fixação de quaisquer "serviços minimos" a prestar pelas associações sindicais e pelos trabalhadores em greve, constituindo qualquer operação desse tipo actividade puramente interna e neutra em função da fiscalização da legalidade dos actos impugnados.
IV - Nos termos do disposto no art. 8 - 1 da Lei da Greve, a definição dos "serviços minimos indispensaveis" cabe em primeira linha as proprias associações sindicais e aos trabalhadores em greve, são estes que, nos termos da lei, tem de "assegurar" esses serviços.
V - O incumprimento real por parte dos trabalhadores dos deveres inscritos no citado art. 8 constitui pressuposto imprescindivel para o licito exercicio do poder de requisição civil por parte do Governo, por isso, a existencia de greve instalada e condição sine qua non do exercicio licito desse poder.
Nº Convencional:JSTA00033670
Nº do Documento:SA119920128027087
Data de Entrada:04/18/1989
Recorrente:FESTRU-FED DOS SIND DE TRANSPORTES RODOVIARIOS E URBANOS CGTP-IN
Recorrido 1:CM E OUTROS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:RCM 6-A/89 DE 1989/02/23. DESP MINOPCTCOM E MINESS 135-A/89 DE 1989/02/23.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - REQUISIÇÃO CIVIL.
Legislação Nacional:CONST76 ART122 N1 N3.
L 3/76 DE 1976/09/10 ART3 N1 D.
CONST82 ART57 ART58 ART122 N1 - N3.
DL 3/83 DE 1983/01/11 ART1 L.
DL 637/74 DE 1974/11/20 ART4 N1 N2 ART8.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART8 N1 - N4.
L 6/83 DE 1983/07/29 ART1 N1 ART3 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1986/02/06 IN AD N303 PAG348.
Referência a Pareceres:P PGR 86/82 DE 1982/07/08 IN DR IIS 1983/06/08.
P PGR 100/89 DE 1990/04/05 IN DR IIS 1990/11/29.