Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 032/11.3BESNT |
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Data do Acordão: | 02/23/2023 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
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Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
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Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
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Sumário: | I - São requisitos os recursos por oposição de acórdãos previstos no art. 284º do CPPT: - identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; - que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas. II - Não há oposição quanto à mesma questão fundamental de direito se o Acórdão Fundamento, perante uma anulação administrativa total/parcial das liquidações na pendência do processo de impugnação judicial, decidiu, em substituição, julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, no respectivo segmento, na medida em que não tinha qualquer sentido estar a apreciar a legalidade das liquidações no âmbito apontado, por já terem sido anuladas pela própria AT. III - Situação que não tem paralelo com a situação tratada no Acórdão recorrido, onde se entendeu que a sentença não se pronunciou sobre questões suscitadas no recurso hierárquico, tendo considerado que a aludida nulidade abrangia toda a decisão recorrida e contendia com a totalidade do seu segmento decisório, tendo sido determinada a baixa dos autos com vista à realização das diligências probatórias necessárias e posterior decisão da causa, incluindo os fundamentos da impugnação constantes do recurso hierárquico. IV - Em suma, a divergente solução alcançada num e noutro acórdão resulta, exclusivamente, de a situação fáctica analisada nos arestos apontados não ser similar, o que implica que o seu enquadramento, apreciação e decisão é totalmente distinto, ou seja, inexiste contradição entre os dois acórdãos, relativamente a questão fundamental de direito no sentido de justificar uma decisão deste Supremo Tribunal, em ordem a fixar orientação jurisprudencial. |
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Nº Convencional: | JSTA000P30625 |
Nº do Documento: | SAP20230223032/11 |
Data de Entrada: | 11/08/2022 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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