Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0755/09
Data do Acordão:06/22/2010
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:QUEDA DE ÁRVORE
DEVER DE VIGILÂNCIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
OMISSÃO
SINALIZAÇÃO
Sumário:I – A presunção de culpa prevista no art. 493º, n.º 1, do Código Civil não se aplica à EP relativamente a árvores que, embora bordejando as estradas, pertençam a terceiros.
II – Mas a EP tem o dever excepcional de detectar e de suprimir os perigos óbvios e alarmantes para a segurança rodoviária, designadamente os advindos de árvores marginais às estradas, mesmo que de terceiros – o que sucederá sempre que a queda delas sobre as vias se mostrar iminente ou muito provável.
III – Sabendo-se que uma árvore com dezoito metros de altura e implantada a cerca de três metros do limite da estrada estava inclinada sobre ela, mas desconhecendo-se o grau de inclinação da árvore, é impossível concluir que ela pendia de um tal modo sobre a estrada que imediatamente causasse preocupação ou alarme.
IV – Não se pode formular um quesito em que se pergunte «qual o grau de inclinação da árvore», pois ele não admitiria a resposta de «provado» ou «não provado» nem, «in casu», teria uma correspondência mínima na matéria de facto alegada.
V – Ignorando-se o grau de inclinação da árvore – por isso não ter sido dito, directa ou indirectamente, nos articulados – é impossível imputar à EP um dever de agir que prevenisse o perigo que a presença da árvore evidenciaria, razão por que não se lhe pode também imputar uma omissão ilícita e culposa que a responsabilizasse pelos danos provocados pelo colapso da árvore.
VI – O sinal de «outros perigos» visa alertar os condutores para riscos indeterminados, influenciando o modo da condução, pelo que a sua falta em nada concorreu para o acidente resultante da queda súbita de uma árvore sobre um veículo – pois este é um tipo de eventos a que nenhum condutor, por maiores cautelas que tome, se pode esquivar.
Nº Convencional:JSTA000P11942
Nº do Documento:SA1201006220755
Recorrente:EP-ESTRADAS DE PORTUGAL, SA
Recorrido 1:C...E OUTROS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento: