Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0751/09 |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 02/24/2010 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | DULCE NETO |
![]() | ![]() |
Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA INICIAL REGULARIZAÇÃO |
![]() | ![]() |
Sumário: | I – A redacção dada ao artigo 150.°-A do CPC pelo Dec.Lei n.º 34/2008, de 26.02, só entrou em vigor a 20 de Abril de 2009, pois que embora o artigo 26.º, nº 1 deste diploma determinasse a sua entrada em vigor para 1 de Setembro de 2008, o Dec.Lei nº 181/2008, de 28.08, deferiu essa entrada em vigor para 5 de Janeiro de 2009, e, por sua vez, o artigo 156.° da Lei n.º 64-A, de 31.12.2008 (Lei do Orçamento de Estado para 2009) adiou essa entrada em vigor para 20 de Abril de 2009. II – À luz do regime do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Dec.Lei n.º 324/2003, de 27.12 (aplicável aos processos judiciais tributários instaurados após 1 de Janeiro de 2004 - artigo 73.º-A nº 2), particularmente dos seus artigos 23.º, 24.º e 28.º, bem como das regras processuais contidas no Código Processo Civil na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24.08, no caso de pagamento insuficiente da taxa de justiça inicial autoliquidada em processo de oposição a execução fiscal e de não ter havido recusa da petição pela secretaria, deve o juiz mandar notificar o autor para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, com a cominação referida no nº 3 do artigo 486.º-A do CPC. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P11519 |
Nº do Documento: | SA2201002240751 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |