Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01153/14
Data do Acordão:03/11/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:PROPINAS
TAXA
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA PARA A OPOSIÇÃO
Sumário:I - As propinas assumem a natureza jurídica de taxas dado que a prestação pecuniária, sem carácter sancionatório, que constituem pressupõe uma contraprestação específica, a cargo da Universidade em benefício do estudante.
II - Tendo sido instaurada uma execução fiscal para cobrança coactiva do montante exequendo, sempre os Tribunais tributários seriam competentes para conhecer da oposição deduzida contra essa execução, sob pena de se negar ao executado o direito de se opor a tal execução, sendo certo que, os tribunais comuns nunca seriam competentes para conhecer de uma oposição deduzida contra uma execução fiscal que é um processo judicial, na dependência do juiz do Tribunal Tributário, ainda que a maior parte dos seus trâmites sejam praticados pela administração tributária – artº 49º, nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 151º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
III - Nos termos do disposto no artº 148º, nº 1, a) do Código de Procedimento e Processo Tributário, o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva de «Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas,(...), entre outros demais, a legitimar a cobrança coerciva das propinas mediante processo de execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00069107
Nº do Documento:SA22015031101153
Data de Entrada:10/23/2014
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A........... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
DIR FISC - TAXA
Legislação Nacional:LGT98 ART2 ART3 N2 ART4.
CPPTRIB99 ART148 N1 A ART151 ART280 N4 ART281.
CPC13 ART629 N2 A.
L 37/03 DE 2003/08/22 ART15 N1 ART16 N1 ART17 B.
Aditamento: