Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0357/10 |
| Data do Acordão: | 04/13/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA PENHORA DE CRÉDITO |
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro não têm por finalidade a averiguação e declaração de direitos ou responsabilidades, mas a extinção de acto ou o levantamento de diligência que o embargante considera ofensiva da sua posse ou incompatível com o direito a que se arroga. II - A arrecadação, através da penhora de direitos de créditos, de quantia suficiente para solver a dívida exequenda e a sua aplicação no pagamento da dívida, consome e extingue esse acto de penhora, tornando impossível a lide de embargos de terceiro, por carência de objecto. III - Esse meio processual também não pode ser instaurado após a extinção do processo executivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00066922 |
| Nº do Documento: | SA2201104130357 |
| Data de Entrada: | 04/27/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART167 ART237 ART261 N1. |
| Aditamento: | |