Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0458/14
Data do Acordão:01/14/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:EXTEMPORANEIDADE
PETIÇÃO
PRAZO DE PAGAMENTO
CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
Sumário:I – O prazo para deduzir impugnação tem natureza substantiva, de caducidade e é peremptório contando-se nos termos do artº 279º do CCivil não se lhe aplicando o disposto no artº 139º nº 5 do novo CPC.
II – Os artigos 84.º e 85.º números 1 e 2 do CPPT, definem o que é o pagamento voluntário da dívida tributária, sendo os respectivos prazos definidos nas leis tributárias e, na sua ausência, o de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.
III – No Código do IRC, os prazos legais de pagamento (voluntário) são diversos consoante o imposto seja autoliquidado (caso em que o pagamento deve ser efectuado até ao termo do prazo para a entrega da declaração - cfr. artigos 109.º, 104.º n.º 1 e 108.º do Código do IRC) ou liquidado pelos serviços, caso em que o sujeito passivo é notificado para pagamento no prazo de 30 dias a contar da notificação (artigo 110.º do Código do IRC).
IV – Na contagem do prazo previsto no art. 102º nº 1 al. e) do CPPT para impugnar judicialmente um acto de liquidação de IRC, não basta olhar para a data limite para pagamento voluntário que vem assinalada na nota de liquidação/documento de cobrança, havendo sempre que indagar qual foi a data em que o contribuinte foi notificado dessa liquidação, pois que este tem o direito de efectuar o pagamento do imposto no prazo de 30 dias a contar da notificação (art. 102º do CIRC) e basta que haja um atraso na respectiva efectivação para que a data limite de pagamento deixe de ser ou de coincidir com aquela que consta desse documento.
Nº Convencional:JSTA000P18444
Nº do Documento:SA2201501140458
Data de Entrada:04/14/2014
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: