Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0458/14 |
Data do Acordão: | 01/14/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | EXTEMPORANEIDADE PETIÇÃO PRAZO DE PAGAMENTO CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR |
Sumário: | I – O prazo para deduzir impugnação tem natureza substantiva, de caducidade e é peremptório contando-se nos termos do artº 279º do CCivil não se lhe aplicando o disposto no artº 139º nº 5 do novo CPC. II – Os artigos 84.º e 85.º números 1 e 2 do CPPT, definem o que é o pagamento voluntário da dívida tributária, sendo os respectivos prazos definidos nas leis tributárias e, na sua ausência, o de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes. III – No Código do IRC, os prazos legais de pagamento (voluntário) são diversos consoante o imposto seja autoliquidado (caso em que o pagamento deve ser efectuado até ao termo do prazo para a entrega da declaração - cfr. artigos 109.º, 104.º n.º 1 e 108.º do Código do IRC) ou liquidado pelos serviços, caso em que o sujeito passivo é notificado para pagamento no prazo de 30 dias a contar da notificação (artigo 110.º do Código do IRC). IV – Na contagem do prazo previsto no art. 102º nº 1 al. e) do CPPT para impugnar judicialmente um acto de liquidação de IRC, não basta olhar para a data limite para pagamento voluntário que vem assinalada na nota de liquidação/documento de cobrança, havendo sempre que indagar qual foi a data em que o contribuinte foi notificado dessa liquidação, pois que este tem o direito de efectuar o pagamento do imposto no prazo de 30 dias a contar da notificação (art. 102º do CIRC) e basta que haja um atraso na respectiva efectivação para que a data limite de pagamento deixe de ser ou de coincidir com aquela que consta desse documento. |
Nº Convencional: | JSTA000P18444 |
Nº do Documento: | SA2201501140458 |
Data de Entrada: | 04/14/2014 |
Recorrente: | A... LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |