Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 027/19.9BALSB |
Data do Acordão: | 05/20/2020 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REJEIÇÃO DO RECURSO MÉRITO |
Sumário: | I – A decisão do Tribunal Constitucional proferida nos autos – de julgar inconstitucional, por violação da proibição de criar impostos com natureza retroactiva, estatuída no art. 103.º, n.º 3, da CRP, a norma do art. 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, no segmento em que, atribuindo carácter meramente interpretativo ao n.º 7 do art. 7.º do CIS, aditado pelo artigo 152.º da mesma Lei, determina a aplicabilidade, em anos anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do art. 7.º, do referido Código, na redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, conducente ao sentido de que a isenção de imposto do selo não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras de fundos de pensões por elas geridos – tem força de caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade (art. 80.º n.º 1 da LOFTC) e obsta a que este Supremo Tribunal possa reapreciar a questão em recurso para uniformização de jurisprudência, o que determina, nesta parte, a rejeição do recurso. II - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. o n.º 3 do art. 152.º do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do art. 25.º do RJAT). |
Nº Convencional: | JSTA000P25915 |
Nº do Documento: | SAP20200520027/19 |
Data de Entrada: | 03/14/2019 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A.............. - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES, S.A. |
Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC |
Aditamento: | |