Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01476/17
Data do Acordão:01/25/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:Não se justifica admitir a revista de acórdão do TCA proferido em providência cautelar que conforma a decisão recorrida e se mostra fundamentada através de discurso juridicamente plausível.
Nº Convencional:JSTA000P22846
Nº do Documento:SA12018012501476
Data de Entrada:12/21/2017
Recorrente:UNIÃO DE FREGUESIAS DE GULPILHARES E VALADARES
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. UNIÃO DE FREGUESIAS DE GULPILHARES e VALADARES recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 20-10-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou procedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR contra si instaurada por A…………, pedindo a intimação da requerida (ora recorrente) de se abster de toda e qualquer conduta que impeça, ou dificulte a reocupação do requerente no seu posto de trabalho.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista (conclusão 30) relativamente à questão da caducidade da providência cautelar na ausência de interposição da acção principal para além do respectivo prazo.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O ora recorrido requereu uma providência cautelar pedindo que a requerida se abstenha de toda e qualquer conduta que impeça ou dificulte a reocupação do seu posto de trabalho (motorista), que ponha à sua disposição a viatura Ford Transt ou outra para transporte de passageiros ou mercadorias, que se abstenha de comportamentos de marginalização, bem como a imposição de uma sanção pecuniária compulsória.

3.2. A primeira instância julgou procedente a providência e condenou a requerida a recolocar o requerente nas funções que vinha desempenhando até Março de 2016, sendo estas maioritariamente as de motorista.

3.3. O TCA Norte manteve a decisão proferida pela primeira instância.

3.4. Neste recurso a recorrente considera que não se verifica o “fumus boni juris” por não ser palmar a evidência da procedência da acção, impugnando assim a decisão recorrida na parte em que decide “ser manifesta a procedência da acção principal” e que se não verificam os pressupostos do “periculum in mora”.

Mais alega que apesar da presente providência cautelar antecipatória ter sido requerida em Janeiro de 2017, ainda não foi instaurada a acção principal, pelo que a seu ver “o direito de interpor a acção principal encontra-se caducado, nos termos do disposto no art. 58º, 2, b) do CPTA”.

3.5. Relativamente à verificação dos pressupostos da concessão da providência requerida não se justifica admitir a revista, designadamente quanto ao “fumus boni juris” uma vez que a apreciação em sede cautelar é sumária e nem sequer vincula o julgador no processo principal. Por outro lado, a decisão recorrida reporta-se exclusivamente ao caso presente, sem que estejam colocados problemas jurídicos que possam vir a ser colocados futuramente.

Acresce que a decisão recorrida - confirmando anterior decisão – mostra-se juridicamente fundamentada. Com efeito, diz o acórdão que “(…)

Independentemente de manter o mesmo vencimento, o aqui recorrido foi prejudicado pois sempre utilizou uma das viaturas da Junta, que era confiada, estacionando-a no estaleiro em Valadares, transportando-se a si e aos restantes colegas de trabalho, quer fosse em Gulpilhares, quer em Valadares, à hora do almoço e depois, cerca das 13 horas, para o início dos trabalhos e novamente ao fim do dia. De acordo com a nova ordem de serviço, enquanto os restantes colegas trabalhadores continuam a ser transportados em viaturas da Junta, gratuitamente, de casa para os locais de trabalho pré-indicados, à hora do almoço para suas casas, ao início da tarde de suas casas para os mesmos locais de trabalho e ao final da tarde de regresso às suas casas, o requerente passou a deslocar-se em viatura própria suportando todos os custos daí inerentes. (…) O recorrido tem sessenta anos de idade, sofre de hipertensão, esteve de baixa médica durante cerca de 4 meses, pelo que a notificação de uma ordem de serviço, datada de 30-3-2016, ordenando que a partir de então passasse a deslocar-se e a apresentar-se, quer de manhã, quer ao meio dia, em viatura própria, nos estaleiros da Junta de Gulpilhares e, posteriormente, em finais do ano, sempre no complexo desportivo de Gulpilhares, não pode deixar de o afectar em termos desenrolar (e a demora da acção) o acentuar.

(…)

Como entendeu, e bem, a decisão recorrida, não obstante a Lei 12-A/2008 e a actual LGTFP, deixaram de definir a função de motorista como uma carreira, resulta do exposto, bem como do decorre do art. 120º, n.º 3 al. a) da LGTFP, assim como do quadro de pessoal da União de Freguesias, que existe o posto de trabalho de motorista.

Para além dos invocados danos patrimoniais – que se agravam mensalmente, por ter de pagar do seu bolso o combustível, contrariamente aos demais colegas que são transportados gratuitamente por viaturas da Junta de Freguesia – a situação é passível de lesão dos direitos de funcionário e de valores humanos, designadamente o do respeito e dignidade da pessoa e, consequentemente, o da estabilidade emocional, o do direito à defesa da pessoa, da personalidade, carácter e imagem, aqui lembrados na peça processual – contra-alegações”.

Deste modo relativamente à verificação dos pressupostos da concessão da providência, a decisão mostra-se fundamentada através de um discurso jurídico plausível pelo que não se justifica a admissão da revista.

3.6. A questão da caducidade da providência – por não ter sido tempestivamente instaurada a acção principal - não foi colocada, nem o TCA Norte se pronunciou sobre a mesma. Alega a recorrente que por se tratar de questão de conhecimento oficioso o TCA errou ao não apreciar tal questão e que o julgamento da mesma justifica a admissão da revista.

Julgamos todavia que não. A nosso ver não se justifica admitir um recurso excepcional de revista para julgamento da referida questão, desde logo, por não ser meio processual mais adequado à sua resolução. Com efeito, a caducidade da providência cautelar é uma questão autónoma face ao mérito da decisão cautelar, cuja apreciação pode e deve ser feita – em regra - no tribunal de 1ª instância. Daí que tendo a recorrente mecanismos processuais para colocar a questão que não foi colocada ao TCA, não se justifica a admissão da revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 25 de janeiro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.