Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01495/17 |
Data do Acordão: | 05/30/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MARIA DO CÉU NEVES |
Sumário: | I - Dispôs expressamente o legislador no art. 3º do DL nº 138-C/2010, de 28/12, sob a epígrafe “contratos em vigor”, que os contratos de associação em execução à data da entrada em vigor daquele diploma são renegociados de acordo com as regras nele estabelecidas e respectiva regulamentação. II - O art. 16º da Portaria nº 1324-A/2010, de 29/12, não introduz qualquer regra inovatória não prevista no DL nº 138-C/2010, não se verificando na regulamentação concretizada por este diploma qualquer infracção da hierarquia dos actos normativos consagrada no art. 112º da CRP. III - O termo “renegociação” constante do art. 3º do DL nº 138-C/2010, tem que ser entendido e interpretado em consonância com as demais regras especificamente aplicáveis ao contrato de associação. Isto é, naquele contexto concreto o sentido de tal expressão não pode ser tomado literalmente, visto que a fixação do apoio financeiro a conceder pelo Estado às escolas que celebrem contratos de associação está, por força do regime específico aplicável a esse contrato típico, subtraído a qualquer possibilidade de negociação ou renegociação casuística, sendo, antes, por imposição legal, fixado unilateralmente pelo Ministro da Educação. |
Nº Convencional: | JSTA000P23373 |
Nº do Documento: | SA12018053001495 |
Data de Entrada: | 02/19/2018 |
Recorrente: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
Recorrido 1: | ESCOLA A............, LDA. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |