Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0157/13
Data do Acordão:12/04/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
COMPETENCIA DO ORGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO
Sumário:As secções de processos das delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. I.P. são órgãos de execução fiscal competentes para instaurar e instruir processos de execução (por dívidas à Segurança Social).
Nº Convencional:JSTA00068487
Nº do Documento:SA2201312040157
Data de Entrada:02/05/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPC13 ART15 N1.
LGT98 ART16 N2.
CPPTRIB99 ART3.
PORT 409/2000 DE 2000/07/17 ART2 ART16 J K.
DL 42/2001 DE 2001/02/09 ART3 ART4.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG33-34 PAG129-130.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


RELATÓRIO
1.1. A………………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 0301201100457280 contra si instaurada na Secção de Processos Executivos de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para cobrança de contribuições do período de 06/2006 a 12/2007, no valor de € 1.892,78.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1 - A secção de processos da segurança social não tem capacidade judiciária para contestar a oposição apresentada em sede de execuções fiscais.
2 - A contestação apresentada pela secção de processos da delegação de Braga de Segurança Social deve ser desentranhada e proferida nova sentença.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente só assim se fazendo justiça!

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, aquele Tribunal veio, por acórdão de 11/10/2012 (fls. 111/115), a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por este versar apenas matéria de direito, declarando, consequentemente, a competência deste STA.

1.5. Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto remete para o anterior Parecer do MP emitido no TCA Norte, no sentido da improcedência do recurso.

1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A) A 29.06.2009, foi instaurada a execução fiscal nº 0301201100457280, a correr termos na Secção de Processos de Braga, do IGFSS, para cobrança coerciva de Contribuições para a Segurança Social, relativas ao período de Junho de 2006 a Dezembro de 2007, da responsabilidade do ora oponente, no valor de € 1.892,78, cfr. pef. apenso;
B) A 14.07.2011, foi o oponente citado para a execução, cfr. fls. 2 a 6 do pef.;
C) A 12.08.2011, foi apresentada a presente oposição, cfr. fls. 3 dos autos.

3.1. O recorrente invocou na petição inicial da presente oposição, como fundamentos de oposição, a falta de audição prévia, a nulidade da citação e a prescrição das dívidas.
E posteriormente, na sequência da contestação apresentada pelo IGFSS, alegou a falta de capacidade judiciária do mesmo IGFSS.
E a sentença recorrida, apreciando esta questão da capacidade da recorrida, considerou o seguinte:
«DA CAPACIDADE JUDICIÁRIA DA SECÇÃO DE PROCESSOS DO IGFSS
O oponente alega que a secção de processos do IGFSS carece de capacidade judiciária.
Vejamos:
Conforme resulta do art. 3º, nºs. 1 e 2 do DL nº 42/2001, de 9 de Fevereiro (que criou as secções de processo executivo do Sistema de Solidariedade e Segurança Social) as secções de processos do IGFSS, in casu, de Braga, têm competência para instaurar e instruir os processos de execução de dívidas à Segurança Social.
Por outro lado, nos termos do disposto no nº 4 do referido preceito legal consideram-se órgãos de execução as Secções de Processos das Delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, onde se inclui, naturalmente, a de Braga.
Assim, a Secção de Processos de Braga goza de capacidade judiciária.
Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, julgo improcedente a pretensão formulada pelo oponente, por falta de fundamento legal.»

3.2. E, quanto ao mais, a sentença concluiu pela improcedência da oposição, por inadmissibilidade e/ou por improcedência dos fundamentos de oposição invocados.

3.3. De acordo com as alegações do recurso e as respectivas Conclusões, o recorrente delimita o objecto deste à discordância com o decidido quanto à questão da apelidada «falta de capacidade judiciária da secção de processos do IGFSS».
Vejamos, pois.

4.1. A capacidade judiciária, em geral, consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo (nº 1 do art. 15° do novo CPC – correspondente ao anterior art. 9º).
A capacidade judiciária tributária é, portanto, a susceptibilidade de estar, por si, em processos judiciais tributários.
Assim, de acordo com o disposto no art. 16º da LGT, nomeadamente no seu nº 2, tem capacidade tributária quem tiver personalidade tributária.
E no mesmo sentido o art. 3º do CPPT dispõe:
Artigo 3º - Personalidade e capacidade tributárias
«1 - A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária.
2 - A capacidade judiciária e para o exercício de quaisquer direitos no procedimento tributário tem por base e por medida a capacidade de exercício dos direitos tributários.
3 - Os incapazes só podem estar em juízo e no procedimento por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente
Daqui decorre, portanto, que a capacidade judiciária tributária depende da personalidade judiciária tributária e que, assim, não pode ter capacidade judiciária tributária quem não tiver personalidade judiciária tributária (o que não significa que todos os que têm personalidade judiciária tributária têm capacidade judiciária tributária, pois os incapazes, tendo aquela personalidade, não podem estar por si em juízo).

4.2. Em face destes normativos, mal se compreende a arguição de incapacidade judiciária da «Secção de Processo Executivo de Braga»» do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., afigurando-se-nos que o que recorrente pretende, substancialmente, é invocar uma eventual incompetência da dita Secção de Processos para contestar a presente oposição à execução fiscal [alega ele que a contestante – Secção de Processo Executivo de Braga – não possui capacidade judiciária, pois que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., criado pelo DL nº 17/77, é um instituto público e por conseguinte uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, sendo que a gestão de processos de cobrança se encontra regulamentada pela Portaria 409/2000, de 17/7 e segundo a interpretação conjugada dos arts. 2º e 16º, als. j) e k) da mesma Portaria, compete às Delegações o acompanhamento dos processos executivos e assegurar o respectivo patrocínio judiciário. E tendo, no caso, a contestação sido apresentada pela Secção de Processos, e não pela entidade competente que é a Delegação de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. I.P. carece a contestante de capacidade judiciária].

4.3. Diga-se desde já, que apesar de o recorrente apoiar a sua alegação na Portaria nº 409/2000, de 17/7, a vigência desta, relativamente à matéria aqui em questão, terá cessado face a revogação implícita (de sistema) operada aquando da entrada em vigor do regime jurídico introduzido posteriormente pelo DL 42/2001, de 9/2, que dispõe em sentido inverso.
Com efeito, no que concerne às dívidas à segurança social, foi criado pelo DL nº 42/2001, de 9/2, um processo executivo especial, a correr termos em secções próprias do sistema de solidariedade e segurança social (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Áreas editora, Vol. III, anotação 10 ao art. 148º, pp. 33/34; e anotação 11 ao art. 163º, pp. 129/130.
Questão diferente, apreciada em vários arestos do STA (v. g. no ac. de 9/7/2003, rec. nº 03/03) foi a da continuação da representação da Segurança Social, por parte da Fazenda Pública, nos termos do artigo 42º do CPT, mesmo após a entrada em vigor do DL 42/2001, para os processos participados aos órgãos do Ministério das Finanças que continuavam a correr por esses órgãos.) sendo que os arts. 3º e 4º desse diploma estabelecem o seguinte:
Artigo 3º - Competência para a instauração e instrução do processo
«1 — É competente para a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social a delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do distrito da sede ou da área de residência do devedor.
2 — Para efeitos do número anterior, as instituições de solidariedade e segurança social remetem as certidões de dívida à delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social competente
Artigo 4º - Órgãos de execução
«Consideram-se, para efeitos do presente diploma, órgãos de execução as secções de processos das delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.»
Daqui resulta, portanto, que as secções de processos das delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. I.P. (no caso a secção de processos da delegação de Braga) são órgãos de execução fiscal competentes para instaurar e instruir processos de execução (por dívidas à Segurança Social).
E neste contexto e sem necessidade de maiores desenvolvimentos concluímos, então, que a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa, improcedendo, portanto, as Conclusões do recurso.


DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2013. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Valente Torrão.