Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0359/14
Data do Acordão:05/14/2015
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO DE DECISÃO ARBITRAL
FALTA DE ALEGAÇÕES
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
INADMISSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO
Sumário:I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral com fundamento em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre esta e acórdão de um tribunal central administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo, obedece às regras do art. 152.º do CPTA (cfr. os n.ºs 2 e 3 do art. 25.º RJAT), motivo por que, nos termos do n.º 2 daquele artigo, o requerimento de interposição do recurso deve ser acompanhado «de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à sentença recorrida».
II - Na falta dessa alegação, o recurso não deve ser admitido, não havendo que, previamente, notificar o recorrente para colmatar essa omissão, pois tal convite apenas está previsto para as situações em que, tendo sido apresentada a alegação, faltam as conclusões, ou estas são incompletas ou imperfeitas (cfr. arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4, do CPTA).
III - Ainda que o recurso tenha sido erradamente interposto ao abrigo do art. 284.º do CPPT – cujo regime não obriga à imediata apresentação da alegação, que, aliás, se desdobra em duas fases –, não pode convidar-se o recorrente a apresentar a alegação dita em I a fim de se proceder à convolação do regime do recurso.
Nº Convencional:JSTA00069205
Nº do Documento:SAP201505140359
Data de Entrada:03/26/2014
Recorrente:A....., SGPS, S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECLAMAÇÃO
Objecto:DESP STA
Decisão:INDEFERIMENTO
Área Temática 1:DIR TRIBUT CONT - RECLAMAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 10/2011 DE 2011/01/20 ART25 N2 N3 ART29 N1 A.
CPTA02 ART152 N2 ART144 N2 ART146 N4.
CPPTRIB99 ART284 ART98 N4.
LGT98 ART97 N3.
CPC13 ART195 N1 ART637 N2 ART639 N1 N3.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - COMENTÁRIO AO REGIME JURIDICO DA ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA GUIA DA ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA PÁG 230-232.
JORGE DE SOUSA - CPPTRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PÁG.91.
Aditamento: