Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0359/14 |
| Data do Acordão: | 05/14/2015 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE DECISÃO ARBITRAL FALTA DE ALEGAÇÕES RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS INADMISSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral com fundamento em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre esta e acórdão de um tribunal central administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo, obedece às regras do art. 152.º do CPTA (cfr. os n.ºs 2 e 3 do art. 25.º RJAT), motivo por que, nos termos do n.º 2 daquele artigo, o requerimento de interposição do recurso deve ser acompanhado «de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à sentença recorrida». II - Na falta dessa alegação, o recurso não deve ser admitido, não havendo que, previamente, notificar o recorrente para colmatar essa omissão, pois tal convite apenas está previsto para as situações em que, tendo sido apresentada a alegação, faltam as conclusões, ou estas são incompletas ou imperfeitas (cfr. arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4, do CPTA). III - Ainda que o recurso tenha sido erradamente interposto ao abrigo do art. 284.º do CPPT – cujo regime não obriga à imediata apresentação da alegação, que, aliás, se desdobra em duas fases –, não pode convidar-se o recorrente a apresentar a alegação dita em I a fim de se proceder à convolação do regime do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00069205 |
| Nº do Documento: | SAP201505140359 |
| Data de Entrada: | 03/26/2014 |
| Recorrente: | A....., SGPS, S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO |
| Objecto: | DESP STA |
| Decisão: | INDEFERIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR TRIBUT CONT - RECLAMAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 10/2011 DE 2011/01/20 ART25 N2 N3 ART29 N1 A. CPTA02 ART152 N2 ART144 N2 ART146 N4. CPPTRIB99 ART284 ART98 N4. LGT98 ART97 N3. CPC13 ART195 N1 ART637 N2 ART639 N1 N3. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - COMENTÁRIO AO REGIME JURIDICO DA ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA GUIA DA ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA PÁG 230-232. JORGE DE SOUSA - CPPTRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PÁG.91. |
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