Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01450/16 |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 10/04/2017 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
![]() | ![]() |
Descritores: | PERMUTA COMPRA DE PRÉDIO PARA REVENDA CADUCIDADE |
![]() | ![]() |
Sumário: | I – Apenas a revenda, e, não também a troca ou permuta de bens, no seu sentido técnico-jurídico, dá lugar à isenção prevista no artº 7º, nº 1 do CIMT não assume qualquer relevo, sendo apenas de considerar. II - As normas que atribuem a isenção de imposto são insusceptíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente considerados no benefício concedido. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA00070362 |
Nº do Documento: | SA22017100401450 |
Data de Entrada: | 12/20/2016 |
Recorrente: | A....,LDA |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BEJA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
Legislação Nacional: | CIMT03 ART7 ART11. CIRS ART112. CIRC ART109. CIMSISD91 ART11 N3 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0456/17 DE 2017/06/21.; AC STA PROC0529/12 DE 2012/11/28. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |