Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01618/13
Data do Acordão:01/14/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Estando em causa a cobrança de dívida proveniente de acto administrativo que determinou a conversão em reembolsável da totalidade do apoio financeiro que o Instituto de Emprego e Formação Profissional concedera e que determinou o imediato vencimento da dívida, com ordem de pagamento, importa atender às regras sobre notificação de actos administrativos contidas no CPA, e não às regras sobre notificação de actos tributários contidas no CPPT.
II - Tal decisão tinha de ser notificada à interessada, mediante comunicação oficial e formal, na forma prevista na lei, tendo a falta de notificação como consequência legal a ineficácia do acto.
III - Segundo o art. 70º, nº 1, al. a), do CPA, as notificações podem ser feitas por via postal desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando; e apesar de a lei não o especificar, o envio da notificação pelos correios deve ser feita sob a forma registada.
IV - Todavia, não funciona para as notificações procedimentais feitas por registo postal a presunção que o nº 3 do art. 254º do anterior CPC (a que corresponde o art. 248º do actual CPC) prevê para as notificações de actos judiciais aos mandatários, isto é, de que a notificação produz efeitos ainda que a carta seja devolvida.
V - Recaindo o dever de notificação sobre a administração pública, sobre a qual impende o ónus de diligenciar pela sua efectiva concretização, de forma a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário, não pode dar-se como concretizada a notificação efectuada através de carta que comprovadamente veio devolvida e que não chegou à esfera de cognoscibilidade do respectivo destinatário.
VI - Impunha-se, neste caso, que o IEFP diligenciasse pela confirmação da residência da destinatária no endereço em causa e pela realização de nova tentativa de notificação, uma vez que não beneficia de qualquer presunção de notificação e nada evidencia que a correspondência só não foi reclamada porque aquela assim não o pretendeu; assim como nada indica que estejamos perante uma situação em que recaísse sobre a destinatária um especial dever de se acautelar face a um expectável recebimento desta correspondência e ordem de pagamento.
Nº Convencional:JSTA000P18455
Nº do Documento:SA22015011401618
Data de Entrada:10/18/2013
Recorrente:INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: