Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01618/13 |
Data do Acordão: | 01/14/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
Sumário: | I - Estando em causa a cobrança de dívida proveniente de acto administrativo que determinou a conversão em reembolsável da totalidade do apoio financeiro que o Instituto de Emprego e Formação Profissional concedera e que determinou o imediato vencimento da dívida, com ordem de pagamento, importa atender às regras sobre notificação de actos administrativos contidas no CPA, e não às regras sobre notificação de actos tributários contidas no CPPT. II - Tal decisão tinha de ser notificada à interessada, mediante comunicação oficial e formal, na forma prevista na lei, tendo a falta de notificação como consequência legal a ineficácia do acto. III - Segundo o art. 70º, nº 1, al. a), do CPA, as notificações podem ser feitas por via postal desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando; e apesar de a lei não o especificar, o envio da notificação pelos correios deve ser feita sob a forma registada. IV - Todavia, não funciona para as notificações procedimentais feitas por registo postal a presunção que o nº 3 do art. 254º do anterior CPC (a que corresponde o art. 248º do actual CPC) prevê para as notificações de actos judiciais aos mandatários, isto é, de que a notificação produz efeitos ainda que a carta seja devolvida. V - Recaindo o dever de notificação sobre a administração pública, sobre a qual impende o ónus de diligenciar pela sua efectiva concretização, de forma a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário, não pode dar-se como concretizada a notificação efectuada através de carta que comprovadamente veio devolvida e que não chegou à esfera de cognoscibilidade do respectivo destinatário. VI - Impunha-se, neste caso, que o IEFP diligenciasse pela confirmação da residência da destinatária no endereço em causa e pela realização de nova tentativa de notificação, uma vez que não beneficia de qualquer presunção de notificação e nada evidencia que a correspondência só não foi reclamada porque aquela assim não o pretendeu; assim como nada indica que estejamos perante uma situação em que recaísse sobre a destinatária um especial dever de se acautelar face a um expectável recebimento desta correspondência e ordem de pagamento. |
Nº Convencional: | JSTA000P18455 |
Nº do Documento: | SA22015011401618 |
Data de Entrada: | 10/18/2013 |
Recorrente: | INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |