Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0946/12 |
Data do Acordão: | 01/23/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO |
Sumário: | I – Se nas conclusões de recurso é afirmada a existência de deficit instrutório e, também, contrariado o juízo conclusivo fáctico formulado na sentença, segundo o qual não existem outras causas de interrupção ou suspensão dos autos, o que determinou o juízo de prescrição da obrigação tributária que é contrariado no presente recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito. II – A questão da competência hierárquica é, uma questão prévia que tem de ser decidida abstraindo da solução de direito que o tribunal ad quem tomaria se fosse competente. III – Versando o recurso, também, matéria de facto, e não exclusivamente matéria de direito, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Norte – arts. 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. |
Nº Convencional: | JSTA00068055 |
Nº do Documento: | SA2201301230946 |
Data de Entrada: | 09/14/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF VISEU |
Decisão: | INCOMPETENCIA |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | CPTA02 ART13 CPPTRIB99 ART16 N1 N2 ART280 N1 ART18 N3 ETAF02 ART26 B ART38 A |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC016/12 DE 2012/02/23 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLI PAG213. |
Aditamento: | |