Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0249/14.9BESNT |
Data do Acordão: | 09/16/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA DO PAGAMENTO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS |
Sumário: | Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso de revista (art. 6.º, n.º 7, do RCP) se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe. |
Nº Convencional: | JSTA000P26311 |
Nº do Documento: | SA2202009160249/14 |
Data de Entrada: | 09/18/2019 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A…………, SA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Pedido de reforma de acórdão proferido em apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 249/14.9BESNT
1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública (adiante Requerente), notificado do acórdão proferido nestes autos pela formação a que alude o n.º 5 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), vem agora, invocando o disposto nos arts. 616.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a reforma do dito acórdão, na parte referente às custas, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em sede de recurso, à luz do disposto no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). 1.2 Considerou a Requerente, em síntese, que se justifica a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, «uma vez que, estamos em sede de recurso de revista, não houve lugar à produção de prova testemunhal e o Tribunal analisou e decidiu sobre questão que não se afigura revestir grande complexidade tendo, aliás, acabado por não tomar conhecimento do recurso e assim não se ultrapassou a fase da admissibilidade do recurso de revista, não se justificando, pois, que a recorrente seja onerada com o pagamento de um remanescente tão elevado, cfr. art. 6.º n.º 7 do RC». 1.3 As Requeridas não se pronunciaram. 1.4 Cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTOS 2.1 DE FACTO As circunstâncias processuais a atender resultam da consulta dos autos. * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». * 2.2 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso de revista se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pela Requerente. * Lisboa, 16 de Setembro de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia. |