Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 026/09.9BECTB 0250/18 |
Data do Acordão: | 07/02/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | ABASTECIMENTO DE ÁGUA EMBARGO |
Sumário: | I - O direito de acesso físico e económico ao serviço de abastecimento de água é um direito individual que, mesmo consubstanciando uma dimensão do direito fundamental à qualidade de vida, carece de mediação legislativa para a sua efectivação, seja por razões de segurança da rede de abastecimento, seja para definição das condições em que pode ou deve existir um apoio económico-financeiro no respectivo custeio. II - A interrupção do fornecimento de água que seja consequência directa do embargo (artigo 103.º, n.º 3 do RJUE) não se esgota na tutela da legalidade urbanística (em evitar a produção de resultados lesivos para os interesses urbanísticos), ela projecta os seus efeitos para lá desta refracção do interesse público, passando, ipso iure, a tutelar outras dimensões do interesse público (designadamente a segurança do funcionamento do serviço em rede) acolhidas no Decreto-Lei n.º 207/94. III - Sendo o embargo declarado nulo por impossibilidade do objecto (com o fundamento de as obras já se encontrarem concluídas), não pode o restabelecimento do serviço ser judicialmente ordenado sem que a operação urbanística seja legalizada. |
Nº Convencional: | JSTA000P26174 |
Nº do Documento: | SA120200702026/09 |
Data de Entrada: | 04/26/2018 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE ALMEIDA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Aditamento: | |