Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01513/02 |
Data do Acordão: | 02/05/2003 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ERNÂNI FIGUEIREDO |
Descritores: | COMISSÃO DE REVISÃO DOS LUCROS TRIBUTÁVEIS. NOTIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. |
Sumário: | Na reclamação para a comissão de revisão da matéria tributável, deduzida nos termos do art. 84° e ss. do CPT, se não há na decisão do referido órgão alteração de qualquer direito, interesse legítimo ou obrigação do destinatário que peça ser levada ao seu conhecimento, não se explica nem sequer a exigência de notificação do mesmo e muito menos que o acto complementar seja havido como condição de eficácia (subjectiva ou objectiva) do acto notificado quanto ao termo do efeito suspensivo procedimental. |
Nº Convencional: | JSTA00058771 |
Nº do Documento: | SA22003020501513 |
Data de Entrada: | 10/09/2002 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
Legislação Nacional: | CPT91 ART84 ART90 ART123 N1 B C. |
Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTAÇÃO AOS ARTS66 ART132. |
Aditamento: | |