Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01513/02 |
| Data do Acordão: | 02/05/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ERNÂNI FIGUEIREDO |
| Descritores: | COMISSÃO DE REVISÃO DOS LUCROS TRIBUTÁVEIS. NOTIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. |
| Sumário: | Na reclamação para a comissão de revisão da matéria tributável, deduzida nos termos do art. 84° e ss. do CPT, se não há na decisão do referido órgão alteração de qualquer direito, interesse legítimo ou obrigação do destinatário que peça ser levada ao seu conhecimento, não se explica nem sequer a exigência de notificação do mesmo e muito menos que o acto complementar seja havido como condição de eficácia (subjectiva ou objectiva) do acto notificado quanto ao termo do efeito suspensivo procedimental. |
| Nº Convencional: | JSTA00058771 |
| Nº do Documento: | SA22003020501513 |
| Data de Entrada: | 10/09/2002 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPT91 ART84 ART90 ART123 N1 B C. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTAÇÃO AOS ARTS66 ART132. |
| Aditamento: | |