Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0356/10
Data do Acordão:07/07/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
NULIDADE INSUPRÍVEL
NULIDADE DE SENTENÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
DISPENSA DE COIMA
Sumário:I – À face do preceituado no art. 63.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, não constitui nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação de coima por contra-ordenação tributária a não consideração de elementos invocados na defesa pelo arguido.
II – Designadamente, no que concerne à fundamentação, apenas se exige que a decisão de aplicação de coima contenha a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas e a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação das coimas e sanções acessórias, não se impondo, assim, que sejam indicadas as razões por que se não atendeu aos elementos apresentados na defesa.
III – A falta de consideração dos elementos invocados na defesa apenas poderá ter relevância como vício da decisão de aplicação de coima se essa falta afectar a correcção da decisão, designadamente se se verificar uma situação em que, se esses elementos tivessem sido considerados, deveria ter sido aplicada uma coima diferente da que foi aplicada ou deveria ter sido decidida a sua dispensa.
IV – No que concerne à possibilidade de dispensa de coima, ao abrigo do disposto nos arts. 32.º e 33.º do RGIT, a exigência cumulativa de que esteja regularizada a falta cometida e que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária conduz à conclusão de que, para ocorrer dispensa, não basta a regularização da falta, sendo necessário que se esteja perante uma situação em que não chegou a produzir-se prejuízo, antes de ocorrer a regularização.
V – Em processo de contra-ordenação tributária, o Tribunal de recurso pode alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido (art. 75.º do Regime Geral das Contra-ordenações, subsidiariamente aplicável, podendo, inclusivamente, apreciar oficiosamente se ocorrem nulidades da sentença recorrida.
Nº Convencional:JSTA00066523
Nº do Documento:SA2201007070356
Data de Entrada:04/26/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:RGIT01 ART63 A D ART79 N1 N2 ART32 N1 N2.
RGCO ART18 N3 ART51 ART75.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26216 DE 2002/02/06.; AC STA PROC44/08 DE 2008/04/16.
Aditamento: