Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 094/06.5BEMDL 01270/17 |
Data do Acordão: | 04/04/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | PENA DE INACTIVIDADE DEVER DE IMPARCIALIDADE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES |
Sumário: | I – A quebra do dever de imparcialidade subsumível no art.º 25.º, n.º 2, al. c), do ED aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/1, implica que o funcionário, com culpa grave ou dolo, tenha adoptado um comportamento concreto discriminador no exercício de funções que atente gravemente contra a sua dignidade e prestígio ou das funções que exerce. II – Um comportamento privado é insusceptível de ser subsumido no aludido normativo, o qual não é aplicável aos actos pessoais ou praticados por funcionários fora do exercício das suas funções. III – Ainda que a conduta da recorrente seja censurável, não é de lhe atribuir relevância para efeitos do citado art.º 25.º, n.º 2, al. c), se não afectar de forma especialmente grave a sua imagem ou a da Administração, considerando a natureza e a importância das funções exercidas e o que a sociedade exige a quem as ocupa. |
Nº Convencional: | JSTA000P24413 |
Nº do Documento: | SA120190404094/06 |
Data de Entrada: | 12/20/2017 |
Recorrente: | A......... |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |