Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01286/17
Data do Acordão:03/14/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:PARQUE EÓLICO
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23062
Nº do Documento:SA12018031401286
Data de Entrada:11/16/2017
Recorrente:A..... - PARQUE EÓLICO ........., S.A.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1. A Fazenda Pública reclama para a Conferência da decisão sumária proferida pelo relator, em 17/01/2018 (fls. 414/425) na qual se julgou procedente o recurso interposto por A - Parque Eólico ………….., S.A da sentença proferida pelo TAF de Mirandela nos presentes autos de impugnação judicial deduzida contra a segunda avaliação para fixação do valor patrimonial tributário, referente à torre eólica, aerogerador do parque eólico denominado “Parque Eólico ………… (………… – I)”, no valor de 414.910,00 €, tendo revogado a decisão recorrida e deferido a dispensa do pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça.

2. Alega e formula as conclusões seguintes:
A. Apresenta a FP contra decisão sumária de 17 de janeiro de 2018 - na parte em que apenas dispensa o pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça -, a presente reclamação, porquanto, entende que a dispensa do remanescente da taxa de justiça deveria ser total e não parcial;
B. O Digníssimo Relator entende, na decisão aqui posta em crise, que a dispensa do remanescente da taxa de justiça pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação, entendendo-se que, in casu, esses requisitos se verificam;
C. Ora, apesar de tudo isso, entende justificar-se apenas a dispensa parcial do remanescente da taxa de justiça, dispensando o pagamento de 75 % do referido remanescente;
D. Com o decidido não pode a FP conformar-se, porquanto, entende que encontrando-se todos os requisitos da dispensa do remanescente da taxa de justiça verificados e sendo a questão tratada no presente recurso de complexidade inferior à comum, justificar-se-ia a dispensa total do remanescente da taxa de justiça;
E. Até porque, tendo em conta que a principal questão jurídica já foi amplamente debatida noutros processos, a decisão liminar aqui proferida consiste em mera remissão para jurisprudência do STA;
F. Desde já se chamam à colação dois processos da mesma Impugnante, com acórdãos do STA (nºs. 1280/17 e 1284/17), de 10/01/2018, em que os factos, valor da causa e intervenção das partes são idênticas, mas, as decisões quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça foram de dispensa total;
G. Assim, dúvidas não restam de que, encontrando-se todos os requisitos da dispensa do remanescente da taxa de justiça verificados e sendo a questão tratada no presente recurso de complexidade inferior à comum [consiste em mera remissão para jurisprudência do STA], a dispensa do remanescente da taxa de justiça só pode ser total pois, a não ser assim, verificar-se-ia a violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade;
H. Desta forma, deve a presente decisão liminar ser, parcialmente, alterada, na parte relativa à dispensa do remanescente da taxa de justiça, devendo, esse remanescente, ser dispensado na totalidade.

3. Como resulta das Conclusões supra, o objecto da presente reclamação para a conferência prende-se apenas com a medida (75%) da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sustentando a reclamante que a dispensa deveria ser total e não parcial, dado que a questão tratada no presente recurso é de complexidade inferior à comum e também se verificam todos os demais requisitos para a aludida dispensa pela totalidade.
E invoca em abono da sua tese os acórdãos deste STA proferidos em 10/01/2018, nos processos nºs. 1280/17 e 1284/17, nos quais se decidiu dispensar pela totalidade o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Esta questão ora submetida à conferência foi já objecto de apreciação no recente acórdão desta Secção, proferido em 07/03/2018, no processo nº 1282/17.
Nele se exara o seguinte:
«No despacho reclamado, tal como noutras decisões desta Secção de Contencioso Tributário - cf. Acórdãos de 20.12.2017, recurso 1107/17, de 17.01.2018, recurso 1285/17 e de 28.02.2017, recurso 1097/17 - entendeu-se que, pese embora estivesse em causa questão já tratada por jurisprudência anterior desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal, na ponderação da complexidade da causa, não podia deixar de invocar-se a relativa extensão dos articulados e alegações, relevando a especial densidade na subsunção jurídica dos factos às complexas questões suscitadas.
Porém, se é certo que nessas decisões se entendeu conceder a dispensa parcial (75%) do pagamento do remanescente da taxa de justiça, importa ponderar que no caso vertente foi proferida decisão liminar do objecto do recurso ao abrigo do disposto no art. 656º do Código de Processo Civil, e não Acórdão, justamente por se entender que a questão a decidir era simples, uma vez que já tinha sido jurisdicionalmente apreciada de modo uniforme e reiterado.
Assim ponderados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem necessariamente presidir à aplicação do nº 7 do artigo 6º do RCP, e considerando também que os presentes autos foram julgados por decisão sumária do relator, entende-se ser de deferir a presente reclamação e conceder a dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça.»
Em conformidade com esta jurisprudência, que aqui também se acolhe, procederá, portanto, a presente reclamação.

4. Decisão:
Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em deferir a presente reclamação e, revogando nesta parte o despacho reclamado, determinar a dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça.

Sem custas.

Lisboa, 14 de Março de 2018. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.