Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0704/21.4BEPRT
Data do Acordão:01/12/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GUSTAVO LOPES COURINHA
Descritores:PENHORA
HERANÇA
SUBSTITUIÇÃO
GARANTIA
Sumário:Não tendo o ora Recorrente, então executado, direito a um bem jurídico concreto, mas tão apenas a um quinhão de uma herança indivisa composta por um conjunto de bens - quinhão esse que se encontra penhorado -, não pode tal penhora ser apenas parcialmente substituída.
Nº Convencional:JSTA000P28759
Nº do Documento:SA2202201120704/21
Data de Entrada:12/13/2021
Recorrente:A............
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – RELATÓRIO

I.1 Alegações
A…………, melhor identificado nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida a 4 de outubro de 2021 que julgou improcedente a reclamação por ele apresentada contra despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso 1, datado de 28 de dezembro de 2020, que determinou o indeferimento do pedido de substituição da penhora do prédio inscrito na matriz sob o artigo ......, que integra o seu quinhão hereditário na herança indivisa aberta por morte do seu pai, por depósito-caução.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
i) A Recorrente interpõe o presente Recurso contra a Sentença proferida no processo de reclamação judicial acima identificado que julgou improcedente a reclamação judicial apresentada pelo ora Recorrente contra o despacho da Senhora Chefe do Serviço de Finanças, datado de 28 de dezembro de 2020, que determinou o indeferimento do pedido de substituição do prédio inscrito na matriz sob o artigo ......, apresentado pelo ora Recorrente e pelo seu irmão, B…………, contribuinte n.º ………, que integra o quinhão hereditário do ora Recorrente na herança indivisa n.º ………, aberta por morte do seu pai, e que se encontra penhorada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1880201101014307, através de um depósito caução;
ii) Na petição inicial de reclamação judicial o ora Recorrente sustentou a ilegalidade do despacho da Senhora Chefe do Serviço de Finanças, datado de 28 de dezembro de 2020, que determinou o indeferimento do pedido de substituição do prédio inscrito na matriz sob o artigo ……;
iii) A sentença recorrida integrou na matéria de facto dada como provada os seguintes factos que são fundamentais para a boa decisão da causa: i) foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1880201101014307, inicialmente contra a sociedade “C…………, S.A.” por dívidas de IRC do ano de 2007, no montante de € 3.126.696,35 e acrescido; ii) no âmbito deste PEF proferido despacho de reversão contra o ora Recorrente A…………, com o NIF ………; iii) o ora Recorrente deduziu oposição judicial, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sob o n.º 914/16.8BEPNF, mas, não prestou garantia para suspensão da execução, pelo que o OEF efetuou pedidos de penhora – facto admitido por acordo; iv) em 20.06.2018, foi penhorado o quinhão hereditário que cada um dos revertidos (o Recorrente e seu irmão B…………) possuem na herança indivisa com o n.º ………, aberta por óbito de D…………, do qual faz parte o artigo urbano n.º ......, da freguesia do Lordelo, concelho de Paredes, com o valor patrimonial de € 43.370,95; v) o Recorrente, conjuntamente com E…………, F…………, G………… e B…………, enquanto herdeiros legitimários por morte de D…………, celebrou com a Câmara Municipal de Paredes contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano, sito na Avenida ………, com o número de polícia ……, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ......;
iv) A Sentença recorrida reconhece que o artigo 52.º da LGT não exclui a sua aplicação às penhoras, sendo que o Executado pode, a coberto do disposto no artigo 215.º, n.º 4, do CPPT nomear bens à penhora;
v) A sentença recorrida reconhece também que a penhora de bens comporta a possibilidade de substituição dos bens penhorados por outros de igual valor nos termos do artigo 751.º, n.º 5, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não havendo, pois, qualquer impedimento legal a essa substituição;
vi) Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, o ora Recorrente (e também o seu irmão B............) pretendiam e pretendem, naturalmente, salvaguardar os créditos tributários em apreço, razão pela qual o Recorrente e o seu irmão solicitaram o levantamento da penhora efetuada sobre o referido prédio, que integra o quinhão hereditário, e a constituição de um depósito-caução no valor de € 75.000,00 [2 x 18,75% x € 200.000], correspondendo, pois, a cada um dos dois irmãos que apresentaram aquele pedido, o valor de € 37.500 (cfr. Documento n.º 3 e ponto 7 da matéria de facto dada como provada);
vii) Como explicado pelo ora Recorrente já na petição inicial da reclamação judicial, o pedido de substituição, parcial, da garantia apresentada em substituição do prédio inscrito na matriz com o número ...... determina um inequívoco reforço da garantia dos créditos tributários em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 1880201101014307, pois, os dois quinhões hereditários do ora Recorrente (e do seu irmão) naquele imóvel correspondiam a apenas € 16.300 relativamente ao Valor Patrimonial Tributário do referido prédio, avaliado em 2018, em apenas € 43.370,95;
viii) O que significa que, sendo o quinhão hereditário do ora Recorrente e também o do seu irmão correspondentes a 18,75% (de cada um deles) na herança indivisa do seu pai, verifica-se que aplicando aquela percentagem do quinhão hereditário do Recorrente ao Valor Patrimonial Tributário do imóvel verifica-se que o valor do Recorrente no referido prédio ascende a apenas € 8.132,05 [€ 43.370,95 x 18,75% = € 8.132,05], correspondendo o valor do Recorrente e do irmão, B............, no referido prédio a € 16.264,11 [€ 8.132,05 x 2 = € 16.264,11].
ix) Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que o valor que corresponde ao Recorrente e do seu irmão no referido prédio inscrito na matriz sob o número ...... e que ascende a apenas € 16.264,11 é substancialmente inferior ao valor oferecido pelo ora Recorrente e do seu irmão através do depósito caução e que ascende a € 75.000 (€ 37.500 no caso do Recorrente), o que demonstra o reforço da garantia dos créditos tributários;
x) De acordo com o artigo 169.º, n.º 1, do CPPT a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente.
xi) Sendo que, de acordo com o artigo 199.º, n.º 4, do CPPT, vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efetuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 7.
xii) O que significa que embora a penhora não seja uma garantia voluntária, contrariamente ao que resulta da sentença recorrida, destas disposições legais não se retira que a penhora da quota ideal impeça a substituição de bens que integram a quota ideal por outras garantias, desde que as mesmas sejam idóneas e não enfraqueçam os créditos tributários;
xiii) Do mesmo modo, e contrariamente ao que é sustentado no despacho da Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso o facto de a penhora não ser uma garantia voluntária em nada impede que bens onerados pela penhora (que nem sequer é o caso dado que este prédio não está penhorado) possam ser substituídos por outras garantias, desde que idóneas e que não constituam uma degradação das garantias anteriormente prestadas voluntariamente ou não, entendimento que a Sentença recorrida reconhece;
xiv) Como reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo “A herança, antes da partilha, constitui uma universitas juris, um património autónomo, com conteúdo próprio, sendo que a penhora de bens que integrem aquela não configura penhora de direito a um bem concreto indiviso mas, antes, de penhora que só pode incidir sobre o direito do executado à herança, sobre uma quota-ideal do património hereditário.” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 20 de setembro de 2017 no processo n.º 0854/17).
xv) Esta jurisprudência do STA reconhece que a penhora do quinhão hereditário não incide sobre quaisquer bens em concreto que integram a herança indivisa, mas antes e como bem sublinha o Supremo Tribunal Administrativo sobre uma quota ideal do património hereditário, pelo que é evidente que o ora Recorrente pode, contrariamente ao que se concluiu na sentença recorrida, substituir parcialmente os bens objeto de penhora, designadamente, os bens que integram o quinhão hereditário e que ainda não foram objeto de partilha;
xvi) Acresce que o depósito caução é considerado, para os efeitos do disposto no artigo 199.º, n.º 1, do CPPT, uma garantia idónea, sendo que, conforme já demonstrado, o depósito caução oferecido pelo ora Recorrente (e do seu irmão) ascende ao valor € 37.500 e os dois irmãos ao valor de € 75.000,00, sendo, pois, substancialmente superior ao valor da garantia de que dispõe, neste momento, a Administração Tributária e que ascende a apenas € 16.264,11;
xvii) Deverá, pois, concluir-se que, contrariamente ao que decidiu a sentença recorrida, a garantia, sob a modalidade de depósito caução, oferecida pelo ora Recorrente e pelo seu irmão, afigura-se não apenas uma garantia idónea, para efeitos do artigo 52.º, n.º 7, da LGT e artigos 169.º, n.º 1 e 199.º ambos do CPPT, à substituição do prédio inscrito na matriz sob o artigo n.º ...... como, inclusivamente, reforça os créditos tributários, sendo essa a preocupação do legislador, ou seja, que os contribuintes não substituam as garantias existentes por outras que não se revelem idóneas e das quais possa resultar prejuízo para o credor tributário;
xviii) Acresce referir que o acolhimento do entendimento do despacho da Senhora Chefe do Serviço de Santo Tirso de 28 de dezembro, e que foi agora acolhida pela Sentença recorrida, determinaria que também os demais herdeiros não revertidos por aquelas dívidas, neste caso, três herdeiros, familiares dos revertidos, ficassem impedidos de realizar a escritura de compra e venda do referido imóvel, o que seria intolerável num Estado de Direito Democrático, pois, a Administração Tributária estaria, na prática, a repercutir os efeitos decorrentes da reversão em pessoas que não são revertidos no processo de execução fiscal n.º 1880201101014307 e que nem sequer se podem defender da decisão de reversão, nem dos seus efeitos, pois, naturalmente não são partes legítimas na reversão, o que colide também frontalmente com o princípio da proibição da indefesa constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
xix) Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que não só a lei fiscal permite que o ora Recorrente ofereça uma garantia idónea em substituição de um dos bens que integra o quinhão hereditário objeto de penhora na herança indivisa como a sua decisão determina um reforço substancial das garantias de que dispõe a Administração Tributária no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1880201101014307;
xx) Em face do exposto, não restam quaisquer dúvidas que a Sentença recorrida assenta em manifesto erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 169.º do CPPT e 52.º da LGT ao caso concreto e ao considerar legal o despacho da Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso é ilegal porque resulta de uma errada interpretação e aplicação das normas legais reguladoras da prestação de garantia e da sua substituição, sendo as suas decisões ainda contrárias à salvaguarda dos créditos tributários.

I.2 – Contra-alegações
Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.

I.3 – Parecer do Ministério Público
O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
“Objeto do recurso
Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 1.10.2021, que julgou improcedente a presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal, instaurada contra o despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso 1, em 28.12.2020 que indeferiu o pedido de substituição da penhora de prédio por depósito-caução.
De tal sentença foi interposto recurso pelo reclamante, invocando erro na aplicação do direito.
A AT não apresentou contra-alegações de recurso.
Cumpre emitir parecer sobre as questões colocadas pelo recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações.
Fundamentação
A questão controvertida prende-se com a legalidade da decisão proferida pela Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso 1, em 28.12.2020, no processo de execução fiscal n.º 1880201101014307, instaurado contra a devedora originária C………… SA (antes designada H………… SGPS SA), que indeferiu o pedido de substituição da penhora do prédio inscrito na matriz sob o artigo ......, da freguesia de Lordelo, concelho de Paredes, que integra o quinhão hereditário do ora reclamante na herança indivisa aberta por morte do seu pai, por depósito-caução.
De facto, o ora reclamante e o seu irmão, B............, ofereceram, conjuntamente, e em substituição do prédio inscrito na matriz sob o artigo ......, relativamente ao qual pretendem celebrar um contrato de compra e venda com o Município de Paredes, a constituição de um depósito-caução no valor de €75.000,00.
A AT defende que não constituindo a penhora do direito do reclamante à herança indivisa, uma qualquer garantia para suspensão da execução, mas antes uma providência executiva, não existe norma legal que permita a sua substituição nos termos defendidos pelo reclamante.
Resulta dos autos que o processo de execução fiscal foi instaurado, por dívidas de IRC do ano de 2007, no montante de €3.126.696,35 e acrescido e no seu decurso foi determinada reversão contra os responsáveis subsidiários, entre os quais o ora recorrente, que deduziu oposição judicial, sem ter prestado garantia para suspensão da execução. Subsequentemente foi efetuada a penhora do quinhão hereditário do recorrente na herança indivisa, aberta por óbito de seu pai, D…………, resultando que do acervo dessa herança faz parte o prédio urbano descrito na matriz sob o artigo ......, da freguesia de Lordelo, concelho de Paredes, com o valor patrimonial de €43.370,95.
A douta sentença recorrida considerou que está consagrada a possibilidade de substituição dos bens penhorados por outros de igual valor, nos termos do disposto no artigo 751º, n.º 5, a) do Código de Processo Civil, por força do artigo 2º do CPPT, pelo que não colhe o fundamento constante do despacho reclamado de que a penhora não vale como garantia do pagamento da dívida, nos termos do n.º 4 do artigo 199º, do CPPT, por não constituir uma garantia prestada por vontade do titular do direito sobre os bens, nos termos do artigo 169º, do mesmo diploma.
Todavia, invocando o acórdão do STA de 20.09.2017, proferido no processo n.º 0854/17, decidiu não ser a substituição possível, pela circunstância de, tratando-se de herança indivisa, não poder-se identificar concretamente os bens ou parte dos bens que serão atribuídos ao reclamante, na medida em que cada herdeiro não detém um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota-parte em cada um deles, não pode ser substituída a penhora de um determinado bem em concreto ou de uma quota do mesmo.
Diga-se, antes de mais, que o tribunal tem de se limitar à apreciação do ato reclamado tal como ele ocorreu apreciando a respetiva legalidade em face da fundamentação contextual, pois o interessado só pode defender-se dos pressupostos que aí foram enunciados e dos quais se extraíram os efeitos lesivos. Como se decidiu no acórdão do STA de 11.03.2015 (R. 01212/14) é inadmissível qualquer tentativa de justificar o ato por razões de facto e de direito que não constam da sua fundamentação, sob pena de o interessado ficar prejudicado em juízo. (Disponível, tal como os demais, em www.dgsi.pt.)
Apesar do despacho reclamado, de indeferimento da substituição, se fundamentar na circunstância de não existir garantia prestada voluntariamente e da insuficiência para o pagamento da dívida, o certo é que também refere que o quinhão ideal penhorado é constituído pelo bem descrito e por “todos os que constituírem a herança.” Nestes termos, bem andou a douta sentença recorrida, ao considerar que tal fundamento legal constava do despacho reclamado.
Ora, como resulta do probatório (ponto 6), “em 20.06.2018, foi penhorado o quinhão hereditário que cada um dos revertidos (o reclamante e seu irmão B............) possuem na herança indivisa com o n.º ………, aberta por óbito de D…………, do qual faz parte o artigo urbano n.º ......, da freguesia de Lordelo, concelho de Paredes, com o valor patrimonial de €43.370,95”.
Assim sendo, resultando que se encontra penhorado o quinhão penhorado do recorrente na herança indivisa por óbito de seu pai, não pode ser autorizada a substituição da penhora de um determinado imóvel em concreto, como bem frisou o Ministério Público em 1ª instância, em parecer que subscrevemos na íntegra.
Pelo exposto, considerando que o tribunal tem de bastar-se pela formulação de juízo sobre a legalidade do despacho reclamado e uma vez que este respeita, no segmento em análise, as normas legais aplicáveis, importa concluir que a douta sentença recorrida não merece censura.
Conclusão
Nestes termos, somos do parecer que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida.”

I.4 - Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar.


II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – De facto
O tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. No Serviço de Finanças (SF) de Santo Tirso foi instaurado o PEF n.º 1880201101014307, inicialmente contra a sociedade “C…………, S.A.” (anteriormente designada “H…………, SGPS, S.A.”), com o NIPC ……… - fls. 98 e ss.;
2. Por dívidas de IRC do ano de 2007, no montante de €3.126.696,35 e acrescido - fls. 98 e ss.
3. No âmbito deste PEF foi proferido despacho de reversão contra o ora reclamante A…………, com o NIF ……… - cfr. fls. 98 e ss.
4. O reclamante deduziu oposição judicial, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sob o n.º 914/16.8BEPNF, que se encontra em fase de recurso - cfr. fls. 128;
5. O reclamante, ali oponente, não prestou garantia para suspensão da execução, pelo que o OEF efetuou pedidos de penhora - facto admitido por acordo;
6. Em 20.06.2018, foi penhorado o quinhão hereditário que cada um dos revertidos (o reclamante e seu irmão B............) possuem na herança indivisa com o n.º ………, aberta por óbito de D…………, do qual faz parte o artigo urbano n.º ......, da freguesia de Lordelo, concelho de Paredes, com o valor patrimonial de €43.370,95 - cfr. fls. 36 e ss.;
7. Em 11.11.2020 o reclamante apresentou requerimento junto do OEF, em conjunto com o seu irmão, também ele revertido no PEF n.º 1880201101014307, solicitando a substituição da penhora daquele artigo urbano n.º ......, por um depósito-caução de €75.000,00 a prestar por ambos - cfr. fls. 34 e ss.;
8. Alegando que pretendia vender o imóvel por €200.000,00 - cfr. fls. 34 e ss.;.
9. Tal pedido foi indeferido por despacho do OEF, de 28.12.2020, do qual consta o seguinte: “A penhora vale como garantia do pagamento da dívida, nos termos do nº 4 do artº 199º do CPPT, mas não constitui uma garantia prestada por vontade do titular do direito sobre os bens, nos termos do artigo 169º do CPPT. No caso em apreço o quinhão hereditário penhorado, que englobará não só o referido bem, mas todos os bens que respeitam à herança, trata-se não de uma garantia voluntária mas de uma apreensão da quota ideal efetuada pelo órgão de execução fiscal, constituída, nos termos do artº 50º da LGT. Além disso o valor da quota ideal penhorada não é suficiente para garantir o processo de execução fiscal e acréscimos, o que impossibilitaria a constituição dessa penhora como garantia. Assim, conforme decorre do nº 4 do artº 199º, e à contrário, a penhora do quinhão hereditário na qual se integra o referido bem imóvel não vale como garantia, pois a penhora do quinhão não é suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, nem esse bem foi nomeado pelo executado. Em conclusão dir-se-á que, em resposta ao pedido do revertido, supra referido que vem solicitar a substituição da garantia, entendo que a penhora do quinhão hereditário, no qual se integra o bem imóvel descrito, não constitui uma garantia, quer pela insuficiência do valor, quer porque não foi prestada voluntariamente pelo executado, quer porque o quinhão ideal penhorado é constituído pelo bem descrito e por todos os que constituírem a herança, pelo que indefiro o pedido.” - cfr. fls. 38 e ss.;
10. O Reclamante, conjuntamente com E…………, F…………, G………… e B............, enquanto herdeiros legitimários por morte de D…………, celebrou com a Câmara Municipal de Paredes contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano, sito na Avenida ………, com o número de polícia ……, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...... - cfr. fls. 118 e 140.

II.2 – De Direito
I. Vem o presente recurso interposto da decisão do TAF de Porto, o qual julgou improcedente a reclamação deduzida pelo Reclamante, ora Recorrente – A………… - contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso 1, em 28 de Dezembro de 2020, a qual indeferiu o pedido de substituição da penhora do prédio inscrito na matriz sob o artigo ......, que integra o seu quinhão hereditário na herança indivisa aberta por morte do senhor seu pai, por depósito-caução.

Para assim decidir, entendeu a decisão recorrida, ancorando-se no acórdão do STA de 20.09.2017, proferido no processo n.º 0854/17, que “…não podendo identificar-se concretamente os bens ou parte dos bens que serão atribuídos ao reclamante, na medida em que cada herdeiro não detém um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota-parte em cada um deles, não pode ser substituída a penhora de um determinado bem em concreto ou de uma quota do mesmo.

II. Inconformado, o recorrente sustenta que, ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, pode substituir parcialmente os bens objeto de penhora, designadamente, os bens que integram o quinhão hereditário e que ainda não foram objeto de partilha. Acresce que o deposito caução apresentado pelo Recorrente ascende ao valor € 37.500 (e os dois irmãos ao valor de € 75.000,00), revelando ser substancialmente superior ao valor da garantia de que dispõe, neste momento, a Administração Tributária, quanto ao imóvel identificado.
Por isso, considera o Recorrente que a garantia prestada (depósito caução) é idónea para substituir o bem que integra o quinhão hereditário, objeto de penhora na herança indivisa nos termos previstos no artigo 52.º, n.º 7 da LGT e nos artigos 169.º, n.º 1 e 199.º, ambos do CPPT.

III. Em suma, a questão controvertida prende-se com o saber se a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1880201101014307, instaurado contra a devedora originária C………… SA e revertido contra o Recorrente, é válida/legal ao indeferir o pedido de substituição da penhora do prédio inscrito na matriz sob o artigo ......, da freguesia de Lordelo, concelho de Paredes – doravante, “o prédio” - que integra o quinhão hereditário do ora Recorrente na herança indivisa aberta por morte do seu pai, por um depósito-caução de valor superior.
Ora, a resposta terá de ser necessariamente negativa, como bem sublinha o Parecer do Ministério Público supra referido e conclui a sentença proferida pelo Tribunal a quo.

IV. Na verdade, independentemente da questão de saber acerca da admissibilidade legal (ou não) de substituição de bens penhorados por outros bens dados em garantia ou garantias que melhor (ou igualmente) tutelem o crédito da Fazenda Pública, há uma outra questão decisiva que se sobrepõe e que bem identificada foi na sentença recorrida: trata-se de saber se pode a penhora de uma quota ideal de uma herança (composta por um conjunto vasto de bens que a integram) ser substituída por uma outra garantia reputada idónea, e levantando-se consequentemente aquela penhora quanto a um bem concreto que integra aquela herança (o prédio supra identificado).
Pois bem, devidamente estribada na jurisprudência deste Supremo Tribunal vertida no acórdão proferido a 20 de Setembro de 2017, no âmbito do Processo n.º 854/17, a sentença recorrida sublinha que “…o que o reclamante pretende é uma substituição parcial, da penhora da sua quota de um bem em concreto desse quinhão, o imóvel artigo ....... Acontece, que se trata da penhora de uma quota ideal.
Na herança indivisa o que existe é uma universalidade de direito, um património autónomo, em relação ao qual o herdeiro é detentor de uma quota-parte ideal da herança que, antes da partilha, não é concretizável neste ou naquele bem do acervo hereditário. O direito e ação à herança ilíquida e indivisa não é passível de ser limitado a uma parte dos bens que integram a herança.” (sublinhados nossos).

V. Ora, esta asserção é, em bom rigor, inatacável.
É que, não tendo o ora Recorrente, então executado, direito a um bem jurídico concreto, mas tão apenas a um quinhão de uma herança indivisa composta por um conjunto de bens - quinhão esse que se encontra penhorado -, não pode tal penhora ser apenas parcialmente substituída; e muito menos o poderia ser quanto a um bem concreto que integre tal herança. E isto assim é, mesmo que tal pudesse suceder sem a verificação de um qualquer prejuízo face à tutela do crédito tributário que a penhora já concede.
É, ainda, o que nos diz a sentença recorrida, quando recorda que: “Havendo, como é o caso, vários herdeiros e antes de se efetuar a partilha, cada herdeiro não detém um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota-parte em cada um deles. E por assim ser é que o art. 743, n.º 1 do CPC dispõe que na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso…”.
Ao invés, em situações semelhantes, o levantamento da penhora sobre um quinhão hereditário só pode ter lugar pela totalidade do mesmo - ficando dependente da apresentação de uma garantia que, pelo menos, o substituísse integralmente quanto ao valor garantido - e somente no caso de uma tal substituição não se revelar prejudicial para a tutela do crédito tributário.
Não é, todavia, o que sucede in casu.E, por conseguinte, não merece qualquer reparo a sentença recorrida.


III. CONCLUSÕES
Não tendo o ora Recorrente, então executado, direito a um bem jurídico concreto, mas tão apenas a um quinhão de uma herança indivisa composta por um conjunto de bens - quinhão esse que se encontra penhorado -, não pode tal penhora ser apenas parcialmente substituída.


IV. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.


Lisboa, 12 de Janeiro de 2022. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.