Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0624/16 |
| Data do Acordão: | 10/12/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Descritores: | IRS RECLAMAÇÃO GRACIOSA PRESTAÇÃO DE GARANTIA EXECUÇÃO FISCAL DUPLICAÇÃO DE COLECTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I - Inexiste duplicação de colecta quando se constata que a exigência de pagamento do imposto deriva de liquidação adicional resultante de inspecção tributária tendo por base facto tributário que não foi tido em conta na primeira liquidação. II - O pedido de suspensão da execução fiscal deve ser formulado junto do órgão de execução fiscal competente dado que é ele que nos termos do artigo 52 da LGT e 169 do CPPT tem competência para aferir da idoneidade da garantia oferecida ou da eventual isenção da sua prestação. III - Da eventual decisão de indeferimento caberá reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância nos termos do artigo 276 e segs do CPPT. IV - Tendo havido reclamação graciosa e prestada garantia para efeitos de suspensão da execução fiscal a prossecução da execução pela AT nessas circunstâncias constitui fundamento de oposição ao abrigo da alínea i) por tal facto contender com a exigibilidade da prestação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P20973 |
| Nº do Documento: | SA2201610120624 |
| Data de Entrada: | 05/19/2016 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |