Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0279/14 |
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Data do Acordão: | 10/09/2014 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | COSTA REIS |
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Descritores: | ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL HOSPITAL PROVA ILICITUDE CULPA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO |
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Sumário: | I – A alteração do julgamento da matéria de facto é, por via de regra, excepcional e só pode ocorrer nas circunstâncias tipificadas no art.º.662.º do CPC. II - As leges artis, quando não escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de actuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes. III – O juízo de culpa pressupõe a existência de um comportamento padrão a observar em determinadas circunstâncias sobre o qual se há-de aferir a conduta do agente traduzindo-se esse juízo numa censura à desconformidade entre aquele comportamento que o agente podia e devia ter tido e aquilo que efectivamente realizou. IV – Por ser assim, age com culpa, violando o dever objectivo de cuidado, o médico cujo procedimento clínico fica aquém do standard técnico/científico da actuação exigível ao profissional médio, nas circunstâncias do caso concreto. V – A obrigação de indemnizar importa a reparação de todos os danos sofridos e a reconstituição, na medida do possível, da situação que existiria se o evento que os provocou não tivesse tido lugar e que não sendo possível a reconstituição in natura ou, sendo-o, seja excessivamente onerosa para o devedor, será fixada em dinheiro tendo “como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que existiria nessa data se não existissem danos.” (vd. art.s 562.º e 566.º, n.ºs 1 e 2, do CC). VI - Podendo essa indemnização ser fixada com recurso a juízos de equidade quando o seu cálculo não puder ser feito de forma diferente, dentro dos limites do que se tiver por provado (art.º 566.º/3 do CC), tendo-se em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesado e as demais circunstâncias do caso. |
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Nº Convencional: | JSTA00068937 |
Nº do Documento: | SA1201410090279 |
Data de Entrada: | 03/03/2014 |
Recorrente: | MATERNIDADE ALFREDO DA COSTA E A............ |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAC LISBOA |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART483 ART487 N2 ART562 ART566 N1 N2 N3. CPC13 ART662. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART6. DL 282/77 DE 1977/07/05 ART13. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC036933 DE 1995/03/16.; AC STA PROC035909 DE 1996/03/21.; AC STA PROC035412 DE 1996/10/30.; AC STA PROC043138 DE 1998/10/13.; AC STA PROC046977 DE 2001/06/27.; AC STA PROC0487/02 DE 2002/09/26.; AC STA PROC01331/02 DE 2002/11/06.; AC STA PROC01683/02 DE 2002/12/18.; AC STA PROC01393/03 DE 2004/03/10.; AC STA PROC0856/04 DE 2005/04/07.; AC STA PROC0947/07 DE 2008/10/23.; AC STA PROC0477/11 DE 2012/03/13. |
Referência a Doutrina: | SÓNIA FIDALGO - RESPONSABILIDADE PENAL POR NEGLIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DA MEDICINA EM EQUIPA PAG74. |
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Aditamento: | ![]() |
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