Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0521/13 |
Data do Acordão: | 04/30/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA AUDIÊNCIA PRÉVIA PROVA |
Sumário: | I – De acordo com o decidido pelo acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 22/10/2012, em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148º do CPTA, no processo nº 708/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência nº 5/2012, «Independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto aqui em causa (indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia) – acto materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou acto predominantemente processual – é de concluir que não há, no caso, lugar ao exercício do direito de audiência previsto no art. 60º da LGT». II – A admitir-se que, quanto ao pedido de dispensa da prestação de garantia possam ser apresentados ou requeridos outros meios de prova, para além da prova documental expressamente prevista no nº 3 do art. 170º do CPPT, se tal for imprescindível à demonstração da factualidade susceptível de integrar os requisitos daquele direito, em regra, essa prova terá de ser logo indicada no requerimento inicial, não podendo sê-lo em momento ulterior. |
Nº Convencional: | JSTA000P15670 |
Nº do Documento: | SA2201304300521 |
Data de Entrada: | 04/08/2013 |
Recorrente: | A... LDA |
Recorrido 1: | INST DA VINHA E DO VINHO, IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |