Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02143/17.2BEBRG |
Data do Acordão: | 07/01/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE INSUPRÍVEL RGIT |
Sumário: | I - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT] tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infracção imputada ao arguido, pelo que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa. II - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima e se a coima única aplicada às várias infracções praticadas foi fixada no seu limite mínimo. III - Do mesmo modo, não há que relevar como nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação da coima [cfr. arts. 63.º, n.º 1, alínea d) e 79.º, n.º 1, alínea c), do RGIT], por insusceptibilidade de contender com o direito de defesa do arguido, atenta a fixação da coima única no mínimo legal, o facto de se não ter indicado as coimas parcelares aplicadas a cada uma das infracções e as circunstâncias ponderadas na respectiva fixação. |
Nº Convencional: | JSTA000P26157 |
Nº do Documento: | SA22020070102143/17 |
Data de Entrada: | 01/31/2020 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |