Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0333/13
Data do Acordão:04/04/2013
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
FREGUESIA
CONVOLAÇÃO
Sumário:I – O recurso inadmissivelmente interposto de um despacho do relator é susceptível de ser convolado em reclamação para a conferência caso se mostre deduzido no prazo deste meio impugnatório.
II – Ao editar as Leis n.º 22/2012, de 30/5, e n.º 11-A/2013, de 28/1, a Assembleia da República exerceu, em ambas, a mesma actividade político-legislativa, ligada à reconfiguração territorial das freguesias.
III – A complementaridade entre os dois diplomas impregna-os dessa mesma natureza, de modo que se deve recusar, às definições individuais insertas no segundo deles, uma índole simplesmente administrativa.
IV – A impugnação das referidas definições não pode fazer-se no «âmbito da jurisdição administrativa» (art. 4º, n.º 2, al. a), do ETAF), em via principal ou a título cautelar.
V – Assim, há que, indeferindo a reclamação para a conferência, confirmar o despacho do relator que rejeitara «in limine» o pedido de suspensão da eficácia do acto que extinguiu a individualidade de uma freguesia.
Nº Convencional:JSTA000P15525
Nº do Documento:SA1201304040333
Data de Entrada:02/28/2013
Recorrente:JF DE RIBEIRA DO FÁRRIO
Recorrido 1:AR
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: