Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0333/13 |
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Data do Acordão: | 04/04/2013 |
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Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
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Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA FREGUESIA CONVOLAÇÃO |
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Sumário: | I – O recurso inadmissivelmente interposto de um despacho do relator é susceptível de ser convolado em reclamação para a conferência caso se mostre deduzido no prazo deste meio impugnatório. II – Ao editar as Leis n.º 22/2012, de 30/5, e n.º 11-A/2013, de 28/1, a Assembleia da República exerceu, em ambas, a mesma actividade político-legislativa, ligada à reconfiguração territorial das freguesias. III – A complementaridade entre os dois diplomas impregna-os dessa mesma natureza, de modo que se deve recusar, às definições individuais insertas no segundo deles, uma índole simplesmente administrativa. IV – A impugnação das referidas definições não pode fazer-se no «âmbito da jurisdição administrativa» (art. 4º, n.º 2, al. a), do ETAF), em via principal ou a título cautelar. V – Assim, há que, indeferindo a reclamação para a conferência, confirmar o despacho do relator que rejeitara «in limine» o pedido de suspensão da eficácia do acto que extinguiu a individualidade de uma freguesia. |
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Nº Convencional: | JSTA000P15525 |
Nº do Documento: | SA1201304040333 |
Data de Entrada: | 02/28/2013 |
Recorrente: | JF DE RIBEIRA DO FÁRRIO |
Recorrido 1: | AR |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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