Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02733/17.3BEPRT |
Data do Acordão: | 04/07/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS CONCESSÃO TERRENO DOMÍNIO PÚBLICO |
Sumário: | I - Sendo certo que não é devido IMI pelo terreno que integre o domínio público (cf. art. 11.º, n.º 1, do CIMI), não há norma ou princípio legal que isente as construções nele implantadas ao abrigo de contrato de concessão e que integrem o conceito de prédio tal como definido no art. 2.º do CIMI. II - Nos termos do contrato de concessão em causa, o concessionário de terreno do domínio público hídrico é proprietário das construções que nele implanta até ao termo dessa concessão e, nessa qualidade, é sujeito passivo de IMI (cf. art. 8.º, n.º 1, do CIMI). |
Nº Convencional: | JSTA000P27499 |
Nº do Documento: | SA22021040702733/17 |
Data de Entrada: | 02/26/2021 |
Recorrente: | A........................., S.A. |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |