Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02733/17.3BEPRT |
| Data do Acordão: | 04/07/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS CONCESSÃO TERRENO DOMÍNIO PÚBLICO |
| Sumário: | I - Sendo certo que não é devido IMI pelo terreno que integre o domínio público (cf. art. 11.º, n.º 1, do CIMI), não há norma ou princípio legal que isente as construções nele implantadas ao abrigo de contrato de concessão e que integrem o conceito de prédio tal como definido no art. 2.º do CIMI. II - Nos termos do contrato de concessão em causa, o concessionário de terreno do domínio público hídrico é proprietário das construções que nele implanta até ao termo dessa concessão e, nessa qualidade, é sujeito passivo de IMI (cf. art. 8.º, n.º 1, do CIMI). |
| Nº Convencional: | JSTA000P27499 |
| Nº do Documento: | SA22021040702733/17 |
| Data de Entrada: | 02/26/2021 |
| Recorrente: | A........................., S.A. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |