Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0908/08
Data do Acordão:10/29/2008
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:I- O recurso de revista excepcional previsto no art.º 150.º do CPTA não é um recurso normal de revista, devendo funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
II - Não é de admitir o recurso de revista excepcional se nenhuma questão com relevância jurídica ou social de importância fundamental ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico é identificada pela Recorrente, não se vislumbrando também, no caso, nenhuma questão com tais características, e o acórdão recorrido não revela a existência de erro manifesto ou grosseiro.
Nº Convencional:JSTA0009675
Nº do Documento:SA1200810290908
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1 A… (id. nos autos) recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo que confirmou a sentença do T.A.C. de Lisboa, pela qual foi julgada procedente a oposição deduzida pelo Ministério Público à aquisição da nacionalidade portuguesa da ora recorrente, e, em conformidade, determinado o arquivamento do processo conducente ao registo deste facto, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

A Recorrente, nas alegações do presente recurso, manifesta a sua discordância com a decisão do acórdão recorrido, que impugna, mas não alega razões tendentes a demonstrar a verificação, no caso, dos pressupostos que, nos termos do art.º 150º, nº 1, do C.P.T.A., condicionam a admissão do recurso de revista.

Não houve contra-alegações.

2 Decidindo.
2.1 O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.

Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.

2.2 No caso em análise, não se verificam os pressupostos da admissão do recurso de revista.
Efectivamente:

Nenhuma questão concreta de importância fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, e susceptível de ter reflexos no julgamento da situação dos autos, é identificada pela Recorrente, sendo certo que, também não se vislumbra, no caso, a existência de questão com tais características.

Acresce que, não se detecta a existência de erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido, que confirmou a sentença do T.A.F., na qual se considerou, em súmula, “que o acervo factual apurado não é de molde a concluir que entre a R. e o nosso país se estabeleceu um laço fundamentador da aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos dos artigos 2º e 9º, alínea a) da Lei da Nacionalidade, julgando-se assim procedente a oposição deduzida pelo Ministério Público à aquisição da nacionalidade pela Recorrente.

3 Nestes termos, acordam em considerar não preenchidos os pressupostos do nº 1, do art.º 150º do C.P.T.A. e, consequentemente, em não admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 29 de Outubro de 2008. Angelina Domingues (Relatora) – Rosendo José – Santos Botelho.