Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0264/18
Data do Acordão:09/19/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23587
Nº do Documento:SA2201809190264
Data de Entrada:05/25/2018
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento:
Texto Integral: RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada
. de 11 de Outubro de 2017

Julgou a reclamação improcedente.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A……….., Ldª., reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro, proferido em 19/05/2017, no processo de execução fiscal n.º 2160200901042432, que indeferiu o pedido de anulação da venda requerida pelo reclamante. Aquele Tribunal, por sentença de 11/10/2017 (fls.65/71), julgou a reclamação improcedente por não provada, decisão que veio a ser confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul por acórdão de 25/01/2018. Deste acórdão interpôs a recorrente, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, recurso de revista, que foi admitido, dada a necessidade de determinar se a expressão “por falta de conformidade com o que foi anunciado” respeita apenas ao “erro sobre o objeto transmitido” ou a este erro e também ao erro “sobre as qualidades” do mesmo e, ainda, se para a respetiva invocabilidade se exige o requisito geral da essencialidade do erro para o declarante e a cognoscibilidade do mesmo pelo declaratário, por acórdão proferido em 3 de Maio de 2018.
A recorrente, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

A. Na presente acção, como em acções que venham a ser interpostas com o mesmo fundamento está-se perante a questão de saber se a expressão erro sobre o objecto transmitido no art.257°, n°1, alínea a) do CPPT se reporta ou não ao erro sobre o objecto do negócio (e não apenas ao erro sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado).

B. E, caso assim se entenda, dado que o regime de anulação da venda em processo tributário deve ser apurado pela conjugação do 257° do CPPT com os 838° e 839° do CPC, se deve ou não ser aplicável o regime do erro-vício previsto pelo Cód. Civil.

C. Sendo que, sempre se critica a aplicação restritiva que foi feita pelo douto Acórdão ora recorrido que parece aplicar o regime do erro sobre as qualidades do objecto a uma situação de erro na formação da vontade, por entender que apenas aquela primeira situação tem previsão na alínea a), do n°1, do art.257°.

D. Pugna-se por ora, pela extensão do regime deste artigo por forma a incluir as várias situações de erro.

E. Em primeiro lugar por se entender que a argumentação citada e explanada na jurisprudência tem sempre por objecto situações de efectiva desconformidade entre as qualidades transmitidas e as efectivamente existentes.

F. Em segundo lugar por se crer que não permitir a extensão do regime do erro, sob mais forma alguma, à anulação da venda em processo tributário, constitui uma violação dos ditames da boa-fé contratual e da tutela da confiança e segurança jurídica que devem pautar as relações negociais, criando no contribuinte, na posição de declarante ao emitir uma proposta negocial, especialmente desta natureza, uma falta de certeza e de segurança jurídicas que não devem existir na relação com a Administração Tributária.

G. Reforçando que a Administração Tributária é a parte mais forte nesta relação e que existe uma clara necessidade de proteger a parte mais fraca numa relação jurídica, neste caso o adquirente.

H. A este propósito se defendendo que o regime do erro-vício, no âmbito da venda executiva deve também ele ser tratado de forma especial, como de resto, a jurisprudência judicial supra citada, tem feito, a respeito da interpretação do art.838° do CPC, reconhecendo a especificidade de uma venda por licitação electrónica no âmbito de venda executiva e reconhecendo que em casos de erro sobre o objecto da venda executiva se basta com a essencialidade do erro.

I. Essencialidade essa que ficou de resto provada na 1ª Instância.

J. E que, mesmo quando assim não se entenda estando-se em face de erro essencial que nem sequer constituí requisito do erro-vício, bastando-se a verificação de erro incidental.

K. Pela importância de que esta situação se reveste e pela discrepância de soluções que esta questão pode suscitar entende-se estar perante uma questão jurídica controversa de relevância fundamental e que justifica uma melhor aplicação do direito.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, com as legais consequências, por ser de

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da sentença recorrida.

A decisão recorrida considerou provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:

1. Em 27/05/2007, foi autuado o processo de execução fiscal nº 2160200901042432 no qual é executada B………… - Cabeça de Casal, por dívidas de IMI de 2006 no montante de € 211,56 (cfr.doc. junto a fls. 1 da cópia do processo executivo junto aos autos);

2. Ao processo executivo identificado no ponto anterior foram apensos os processos Executivos n°s 2160201001038664, 2160201101047400, 2160201201069551, 2160201301077252, 2160201401191330 e 2160201501116452 (cfr.doc. junto a fls. 16 da cópia do processo executivo junto aos autos);

3. Em 08/01/2016 foi registada a penhora, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior e apensos, sobre a fracção autónoma designada pela letra M, correspondente ao 4° andar direito, destinado a habitação, sito na Rua ……, lote ….., ………., freguesia de ……….., concelho do Barreiro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1407, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n° 1796/20080325-A no montante de € 1.922,95 (cfr.doc. junto a fls. 8 a 10 da cópia do processo executivo junto aos autos);

4. Por despacho de 20/01/2017 foi determinada a venda do imóvel identificado no ponto anterior sendo a primeira tentativa de venda efectuada por leilão electrónico com o valor base de € 39.551,21, caso esse leilão ficasse deserto a venda seria efectuada através de proposta em carta fechada sendo a base no montante de € 28.250,87 e inexistindo novamente propostas voltaria a ser efectuado novo leilão electrónico sendo o bem adjudicado à proposta com maior valor (cfr. doc. junto a fls. 31 a 32 da cópia do processo executivo junto aos autos);

5. O primeiro leilão ficou deserto (cfr.doc. junto a fls. 49 da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos);

6. A reclamante apresentou uma proposta com o n° 2160.2017.174.2012/679681 através de carta fechada no montante de € 29.000,01 para a aquisição do imóvel melhor identificado em 3 para a venda identificada com o número 2160.2017.174 (cfr. doc. junto a fls. 51 da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos);

7. Em 19/04/2017 deu entrada no Serviço de Finanças do Barreiro um articulado no qual a reclamante solicita que a venda seja dada sem efeito uma vez que a proposta que pretendia fazer era para outro imóvel e não para o imóvel em causa nos autos, afirmando não ter o mínimo interesse neste imóvel (cfr.doc. junto a fls. 52 da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos);

8. Por despacho de 08/05/2017 o Chefe do Serviço de Finanças afirmou não existir qualquer fundamento para anular a venda pelo que indeferiu o requerimento (cfr.doc. junto a fls. 53 da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos);

9. A reclamante pretendia apresentar a sua proposta noutro bem diferente do adquirido (depoimento da testemunha inquirida e do depoimento do gerente da sociedade).

10. O primeiro leilão que ficou deserto, identificado no nº 5 supra do probatório, ocorreu em 22/03/2017 (cfr.documento junto a fls.49 da cópia do processo executivo apenso);

11. A proposta apresentada pela sociedade reclamante, "A…………, L.da.", e identificada no nº 6 supra, foi aceite e adjudicada à proponente em 12/04/2017 (cfr.documento junto a fls.51 da cópia do processo executivo apenso);

12. Do despacho de indeferimento identificado no n.º 8 do probatório supra consta, além do mais, o seguinte: "(…)

Nenhum dos argumentos da sociedade proponente colhe, nem tem enquadramento legal, quer no artigo 257 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), quer no artigo 838 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Acresce que tendo a venda sido efectuada na modalidade de "Proposta em Carta Fechada", nos termos do n.º 3 do artigo 248 do CPPT, e de conformidade e especificações definidos na portaria 219/2011, de 1 de Junho (referida no n.º 6 do citado artigo 248), as propostas/licitações são apresentadas no "portal das finanças" na opção "venda electrónica de bens" na funcionalidade "leilão electrónico", o qual disponibiliza nos separadores "Ajuda" e "Legislação" toda a informação legal aplicável, pelo que não procedem os argumentos invocados.
Por último referir, que na referida funcionalidade constam diversos alertas que é necessário confirmar para que as licitações sejam validadas - conforme transcrição/cópia de folha que se anexa.
Não se constatando nenhum fundamento para a anulação da venda, nem a situação referida no n°.4 do artigo 820 do CPC, indefiro o pedido. (...) (cfr.documentos juntos a fls.53 e 54 da cópia do processo executivo apenso).

A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “...Não ficou provado que a Fazenda Pública tivesse conhecimento que a Reclamante pretendia adquirir um imóvel diferente.

Questão objecto de recurso:

1- Determinar se a expressão “por falta de conformidade com o que foi anunciado” respeita apenas ao “erro sobre o objeto transmitido” ou a este erro e também ao erro “sobre as qualidades” do mesmo.
2- Se para a invocabilidade do erro se exige o requisito geral da essencialidade do erro para o declarante e a cognoscibilidade do mesmo pelo declaratário.


1-Determinar se a expressão “por falta de conformidade com o que foi anunciado” respeita apenas ao “erro sobre o objeto transmitido” ou a este erro e também ao erro “sobre as qualidades” do mesmo


Como resulta da matéria provada, o reclamante apresentou uma proposta em leilão electrónico para aquisição de um imóvel objecto de venda executiva no processo de execução fiscal n.º 2160200901042432 que veio a ser aceite. Poucos dias depois, apresentou uma reclamação naquele processo executivo em que invocava ter cometido um lapso vindo a apresentar uma proposta de compra de um imóvel num processo de execução quando a pretendia apresentar num diverso processo de execução que, contudo, não identificou ao longo de todo o processo. Qualificou como erro informático este erro.
Com a delimitação constante do acórdão que admitiu este recurso de revista temos que convocar para a decisão deste recurso o disposto no art.º 257.º, n.º 1, a) do Código de Processo e Procedimento Tributário, na redacção vigente à data da apresentação da proposta que estabelece:
1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;
Na parte sublinhada do normativo, pretende a reclamante, obtém assento a situação colocada na reclamação, com o que discordaram as instâncias.

Não há uma norma tributária que defina quais os fundamentos possíveis para obtenção da anulação da venda efectuada em processo de execução fiscal, ainda que estejam neste artigo referidos alguns dos possíveis fundamentos da anulação da venda. Por estarmos perante um caso omisso, nos termos do disposto no art.º 2.º do Código de Processo Civil haverão de encontrar-se no Código de Processo Civil os fundamentos de anulação da venda efectuada em processo executivo que constam do seu art.º 838.º.
Os fundamentos da anulação da venda não constam da legislação tributária mas, apenas e exclusivamente do Código de Processo Civil. Ainda que a norma tributária possa ser lida com o sentido supra indicado, dela não decorre a criação de diversos fundamentos para a anulação da venda em processo de execução fiscal.
O texto do art.º 838.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que regula a anulação da venda em processo de execução não fiscal adoptou uma letra que não permite a individualização que acabamos de fazer entre o erro sobre o objecto transmitido e o erro sobre as suas qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado. Com efeito, ainda que a jurisprudência cível venha efectuando uma leitura ampla do preceito, só releva como fundamento para a anulação da venda o erro sobre a coisa transmitida na medida em que haja desconformidade com o que foi anunciado.
O erro aqui em causa não assenta em qualquer desconformidade entre o que foi anunciado e a coisa transmitida, nem tal foi alegado. Ter-se-á verificado um erro diferente, um erro na declaração do comprador que queria comprar um imóvel e declarou querer comprar outro que não poderá obter correcção pelo mecanismo de anulação da venda, pelo menos tal como configurado o pedido pelo reclamante que nem curou de indicar qual era o imóvel que queria adquirir, ou quais as outras licitações que efectuou no mesmo dia e que contribuíram para o seu engano. A alegação e prova destas circunstâncias poderia conduzir à desconformidade entre o objecto transmitido e aquilo que foi anunciado, se fosse verosímil admitir que efectivamente o reclamante pretendia adquirir um outro imóvel, o que não pode decorrer da alegação vaga, imprecisa de que assim terá sido.


2- Se para a invocabilidade do erro se exige o requisito geral da essencialidade do erro para o declarante e a cognoscibilidade do mesmo pelo declaratário.


Esta apresentação de proposta para aquisição do imóvel seguiu a forma de leilão electrónico devendo a proposta ser apresentada numa plataforma electrónica. A possibilidade de ocorrência do erro invocado, ter apresentado proposta para uma venda a decorrer por leilão electrónico num processo de execução, quando se pretendia apresentar aquela proposta noutro processo de execução, não parece ser inverosímil, por si mesma, ou impossível de ocorrer, sendo certo que após submissão da proposta ela não pode ser retirada, art.º 5.º, n.º 4 da Portaria n.º 219/2011 de 1 de Junho. Não está prevista a possibilidade de o proponente poder, de algum modo rectificar a sua proposta, depois de submetida. Estaremos, a verificarem-se as circunstâncias alegadas, perante um erro na declaração enquadrável no disposto no art.º 247.º do Código Civil que determina que a sua anulação depende de que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. Porém esta é a regulamentação geral aplicável aos negócios jurídicos que não obteve recepção total nos dispositivos legais que regem a anulação da venda efectuada em processo executivo, seja em sede fiscal, seja em sede de execução comum, art.º 838.º, do Código de Processo Civil.
O «erro sobre a coisa transmitida» em sede de anulação da venda em processo judicial, como é entendimento unânime na doutrina mais recente, goza de regime especial, na medida em que para a respectiva invocabilidade não se exige o requisito geral cognoscibilidade do mesmo pelo declaratário. A essencialidade do erro para o adquirente, quando está em causa o erro sobre a identificação da coisa transmita é inerente à peticionada anulação da venda. Se a identidade do objecto não fosse essencial para o adquirente, ou mesmo que fosse a aquisição que acabou por realizar lhe foi superiormente vantajosa relativamente à que pretendia ver realizada, não viria requerer a anulação da venda.
Na situação concreta podemos dizer que o declaratário, a Administração Tributária não ignora que se um contribuinte pretende adquirir um imóvel penhorado numa execução e adquire um imóvel penhorado noutra execução, adquirindo um imóvel diferente daquele que pretendia este erro era essencial para o declarante. Mas, além disso, em todas as execuções, não só as fiscais, estes dispositivos legais previstos para regulamentação dos negócios jurídicos que vinculam uma ou mais partes a prestações a que se obrigaram no exercício da sua liberdade de contratar carecem de uma adaptação ou aligeiramento da sua intensidade dada a distância negocial em que se encontram as partes intervenientes na venda executiva.
Em face do exposto, não se torna legalmente possível impor qualquer alteração ao que foi decidido pelas instâncias.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Setembro de 2018. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Francisco Rothes.

DECLARAÇÃO DE VOTO

O art.º 257.º, n.º 1, a) do Código de Processo e Procedimento Tributário indica o prazo para requerer a anulação da venda, quando estejam em causa um dos seguintes fundamentos:

1. existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado

2. em erro sobre o objecto transmitido

3. em erro sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;

Nesse sentido aponta a análise gramatical do seu texto que utilizou a expressão «ou» para individualizar cada um dos três apontados fundamentos para os quais se há-de cumprir o prazo de 90 dias para requerer a anulação da venda em execução fiscal.

Do ponto de vista gramatical, na língua portuguesa, «ou» é uma conjugação, no sentido de palavra inflexiva que liga duas partes da oração ou liga entre si termos de mesmo valor sintático (por exemplo dois adjectivos) ou orações coordenadas. Como conjunção coordenativa ela é ainda alternativa/disjuntiva por indicar alternância ou exclusão.

Além disso, tendo em conta o sentido etimológico de pendor legal do erro sobre o objecto transmitido e do erro sobre as qualidades do objecto transmitido é possível estabelecer limites separados e campos sobrepostos de ambos os conceitos jurídicos. O erro sobre o objecto transmitido abarca na totalidade o erro sobre as qualidades do objecto transmitido. Em ambos os casos estará em causa transmitir-se o bem A quando deveria ter-se transmitido o bem B. Mas como o objecto transmitido não se esgota nas suas qualidades, abarcando a sua completa substância que as excede, e a sua identidade, teoricamente haverá possibilidade de ocorrer um erro sobre o objecto transmitido que não seja um erro sobre as suas qualidades.

No caso concreto não está em causa que o que foi anunciado seja desconforme com o bem sujeito a venda mas que o licitante licitou num bem à venda numa execução fiscal quando queria licitar num bem à venda noutra execução fiscal, sem ter alegado factos que permitam saber que assim foi, muito menos como foi possível confundir-se, pelo que a sua pretensão sempre estaria votada ao insucesso.
Lisboa, 19 de Setembro de 2018.
Ana Paula Lobo.