Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046299
Data do Acordão:01/23/2003
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:RECURSO DE REVISTA.
PODERES DE COGNIÇÃO.
PLENO DA SECÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA DE FACTO.
FEDERAÇÃO DESPORTIVA.
FALTA DE ATRIBUIÇÕES.
IRRENUNCIABILIDADE DA COMPETÊNCIA.
Sumário:I - A interpretação dos actos administrativos constitui matéria de facto de que não conhece o Pleno, como tribunal de revista (art.º 21º, nº3 do ETAF), salvo nos casos do nº2 do art.º 722º do CPC e bem assim quando o resultado interpretativo foi obtido por intermédio de critérios normativos ou juízos de valor legais, que imprimam carácter prevalentemente jurídico à operação empreendida.
II - Nos termos do art.º 8.º do DL 144/93, de 26 de Abril, têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados.
III - Só o exercício desses poderes está sujeito a um regime de direito administrativo, cabendo à Administração Pública fiscalizar o seu exercício mediante a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias ( art.º 10º do DL 144/93).
IV - É nulo, por falta de atribuições, o despacho ministerial que mandou instaurar inquérito a uma federação desportiva para apurar a responsabilidade de uma federação desportiva e seus agentes na morte de um atleta, ocorrida em consequência de um acidente de viação, que não cabe no domínio referido na alínea anterior.
V - Só o acto que tenha por objecto a abdicação da titularidade ou do exercício dos poderes legalmente conferidos ao órgão administrativo e não o erro sobre a própria competência integra a nulidade prevista no n.º 2 do art.º 29º do CPA.
Nº Convencional:JSTA00058678
Nº do Documento:SAP20030123046299
Data de Entrada:09/19/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DO DESPORTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA DO STA PROC46299 DE 2001/02/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FEDERAÇÕES DESPORTIVAS.
DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CONST 97 ART46 N2.
CPC96 ART660 N1 ART668 N1 D ART722 ART736 N6.
LPTA85 ART1 ART47 ART102.
ETAF96 ART21 N3.
DL 144/93 DE 1993/04/26 NA REDACÇÃO DO DL 111/97 DE 1997/05/27 ART3 ART8 ART10 ART14 ART17 ART18 ART18-A.
CPA91 ART29 N2 ART134 N2 B.
DL 164/85 DE 1985/05/15 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC13806 DE 1998/07/14 IN BMJ N379 PAG614.; AC STAPLENO PROC24591 DE 1991/02/26 IN AP-DR 1993/03/30 PAG57.; AC STAPLENO PROC27161 DE 1994/06/28 IN AP-DR 1996/06/28 PAG336.; AC STAPLENO PROC22870 DE 1995/03/23 IN AP-DR 1997/03/31 PAG154.; AC STAPLENO PROC30046 DE 1995/06/27 IN AP-DR 1997/04/10 PAG466.; AC STAPLENO PROC38578 DE 1997/06/24 IN AP-DR 2000/04/18 PAG1507.; AC STAPLENO PROC27375 DE 1998/02/18 IN AP-DR 2001/04/05 PAG193.; AC STAPLENO PROC42153 DE 1999/04/28 IN AP-DR 2001/05/08 PAG771.; AC STAPLENO PROC33969 DE 1999/10/14 IN AP-DR 2001/06/21 PAG1119.; AC STAPLENO PROC34852 DE 2002/02/21.; AC STAPLENO PROC28207 DE 1999/10/15.; AC STAPLENO PROC40848 DE 1998/11/10.
Aditamento: