Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0173/17.3BEBJA |
Data do Acordão: | 12/11/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULO ANTUNES |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DISPENSA DIREITO DE DEFESA NULIDADE |
Sumário: | I - A inquirição de testemunhas indicadas na defesa apresentada na fase administrativa do processo de contraordenação tributária só não é de dispensar de existirem dúvidas suscetíveis de abalar o auto de notícia. II - Se com a dita prova se pretendia comprovar não ter sido recebido de clientes valor de IVA que tinha sido liquidado, bem como imputar responsabilidade também ao TOC, tais dúvidas não resultam, pois, a partir da alteração introduzida na al. a) do n.º 5 do art. 114.º do RGIT pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, deixou de relevar que o IVA tivesse sido recebido e, tendo a infração sido imputada a título de negligência, esta é já a forma mínima de imputação subjetiva. III - Podia, assim, a mesma ser dispensada, nos termos do art. 71.º n.º 2 do R.G.I.T.. IV - A falta da dita inquirição não constitui nulidade insanável ou a nulidade prevista no art. 119.º n.º 1 c) da C.R.P., nem de tal decorre a violação do direito de defesa a que se referem conjugadamente os artigos 32.º n.º 10 da C.R.P., 50.º do R.G.C.O., 70.º e 71.º do R.G.I.T., 61.º, g), do C.P.P., bem como ainda do princípio da investigação ou da verdade material ínsito no C.P.P. |
Nº Convencional: | JSTA000P25281 |
Nº do Documento: | SA2201912110173/17 |
Data de Entrada: | 01/21/2019 |
Recorrente: | A.....,LDA |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |