Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0173/17.3BEBJA
Data do Acordão:12/11/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULO ANTUNES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
DISPENSA
DIREITO DE DEFESA
NULIDADE
Sumário:I - A inquirição de testemunhas indicadas na defesa apresentada na fase administrativa do processo de contraordenação tributária só não é de dispensar de existirem dúvidas suscetíveis de abalar o auto de notícia.
II - Se com a dita prova se pretendia comprovar não ter sido recebido de clientes valor de IVA que tinha sido liquidado, bem como imputar responsabilidade também ao TOC, tais dúvidas não resultam, pois, a partir da alteração introduzida na al. a) do n.º 5 do art. 114.º do RGIT pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, deixou de relevar que o IVA tivesse sido recebido e, tendo a infração sido imputada a título de negligência, esta é já a forma mínima de imputação subjetiva.
III - Podia, assim, a mesma ser dispensada, nos termos do art. 71.º n.º 2 do R.G.I.T..
IV - A falta da dita inquirição não constitui nulidade insanável ou a nulidade prevista no art. 119.º n.º 1 c) da C.R.P., nem de tal decorre a violação do direito de defesa a que se referem conjugadamente os artigos 32.º n.º 10 da C.R.P., 50.º do R.G.C.O., 70.º e 71.º do R.G.I.T., 61.º, g), do C.P.P., bem como ainda do princípio da investigação ou da verdade material ínsito no C.P.P.
Nº Convencional:JSTA000P25281
Nº do Documento:SA2201912110173/17
Data de Entrada:01/21/2019
Recorrente:A.....,LDA
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: