Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03123/16.0BEPRT |
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Data do Acordão: | 09/06/2023 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | NUNO BASTOS |
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Descritores: | IRC REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO GRUPO DE EMPRESAS TRIBUTAÇÃO AUTONOMA AGRAVAMENTO À COLECTA |
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Sumário: | I - Entre 01 de janeiro de 2011 e 30 de março de 2016, o artigo 88.º, n.º 14, do Código do IRC, pressupunha e determinava que, nos casos de aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), o relevante prejuízo fiscal, apresentado em cada período de tributação, fosse o encontrado através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo de sociedades envolvidas. II - A norma do artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, interpretada no sentido a que alude o número anterior, não é inconstitucional. |
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Nº Convencional: | JSTA000P31287 |
Nº do Documento: | SA22023090603123/16 |
Data de Entrada: | 07/26/2021 |
Recorrente: | A....., S.A. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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