Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03123/16.0BEPRT |
| Data do Acordão: | 09/06/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | NUNO BASTOS |
| Descritores: | IRC REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO GRUPO DE EMPRESAS TRIBUTAÇÃO AUTONOMA AGRAVAMENTO À COLECTA |
| Sumário: | I - Entre 01 de janeiro de 2011 e 30 de março de 2016, o artigo 88.º, n.º 14, do Código do IRC, pressupunha e determinava que, nos casos de aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), o relevante prejuízo fiscal, apresentado em cada período de tributação, fosse o encontrado através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo de sociedades envolvidas. II - A norma do artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, interpretada no sentido a que alude o número anterior, não é inconstitucional. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31287 |
| Nº do Documento: | SA22023090603123/16 |
| Data de Entrada: | 07/26/2021 |
| Recorrente: | A....., S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |