Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0174/11 |
| Data do Acordão: | 06/08/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | SISA PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO PRAZO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 306.º CC, o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido. II - Tendo a liquidação de sisa ficado dependente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e n.º 1 do artigo 16.º, ambos do CIMSISSD, da obrigação de revenda no prazo de três anos, o prazo de prescrição da dívida tributária apenas se inicia com a verificação do incumprimento dessa obrigação. III - Perante a sucessão de leis no tempo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 297.º do CC, a lei que estabelece prazo mais curto é aplicável aos prazos em curso, contando-se o novo prazo a partir da entrada em vigor da lei nova, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. IV - A citação do executado interrompe o decurso do prazo prescricional pela citação, inutilizando todo o tempo anteriormente decorrido (artigos 49.º, n.º 1 da LGT). V - Porém, face ao n.º 2 do artigo 49.º da LGT (na redacção da Lei 100/99, de 26 de Julho), a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo previsto no n.º 1 do mesmo preceito legal, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. |
| Nº Convencional: | JSTA00067026 |
| Nº do Documento: | SA2201106080174 |
| Data de Entrada: | 02/23/2011 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CIMSISD91 ART11 N3 ART13-A N3 ART180. CCIV66 ART297 N1 ART306. CPCI63 ART27. CPTRIB91 ART34 N1. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART4. LGT98 ART48 N1 ART49 N1. CPPTRIB99 ART204 N1 D ART212. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC211/10 DE 2011/05/26.; AC STA PROC383/10 DE 2010/09/22. |
| Aditamento: | |