Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 052/10 |
Data do Acordão: | 02/10/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
Sumário: | I - Para o cômputo do prazo de prescrição há que considerar as causas interruptivas e suspensivas do prazo que estejam previstas na lei vigente à data da sua verificação, em obediência ao disposto na parte final no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil; II - Nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 49.º da LGT (na redacção vigente à data dos factos e anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), a interposição de reclamação interrompia a prescrição, cessando, contudo, aquele efeito se o processo estivesse parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se, deste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação; III - Nos termos do artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos prazos de prescrição em curso objecto de interrupção em que, à data de entrada em vigor daquela lei (1 de Janeiro de 2007) ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, não o sendo àqueles em que tal período de paragem se consumou antes daquela data; IV - O registo de hipoteca legal determinante da suspensão da execução fiscal enquanto estiver pendente a reclamação administrativa deduzida suspende o prazo de prescrição até à decisão da reclamação (artigos 49.º n.º 4 da LGT, 169.º n.º 1 e 195.º números 1 e 2 do CPPT); V - A citação da executada, ocorrida já na vigência da actual redacção do artigo 49.º n.º 3 da LGT, não interrompe (de novo) o prazo de prescrição, pois que aquele preceito passou a determinar que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar e é aplicável ao caso dos autos ex vi do n.º 2 do 12.º do Código Civil. |
Nº Convencional: | JSTA00066271 |
Nº do Documento: | SA220100210052 |
Data de Entrada: | 01/25/2010 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA DE 2009/11/27 PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART169 N1 ART195 N1 N2. LGT98 ART48 N1 N3 ART49 N1 N2 N4 NA REDACÇÃO DA L 53-A/2006 DE 2006/12/29. CCIV66 ART112 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC657/09 DE 2009/10/14. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS PAG62 PAG93 PAG94. |
Aditamento: | |