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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0378/10.8BECTB 0821/17
Data do Acordão:01/08/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
EXCESSO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DESPACHO DE REVERSÃO
Sumário:I - No nosso sistema, vigora o princípio do dispositivo ou da disponibilidade das partes que é um dos princípios basilares e estruturante relativo à prossecução processual, assegurando a autonomia das partes na definição dos fins que elas procuram obter através da acção, fazendo recair sobre elas o dever de formularem o pedido e de alegarem os factos que lhe servem de fundamento e os factos em que estruturam as excepções – artigo 264.º, nº 1, do CPC, hoje artº 5º do NCPC.
II - A essa luz, a Juíza do tribunal a quo interpretou os fundamentos da oposição como integrando o vício formal de falta de fundamentação o qual está corporizado na alegação em que o oponente invocou o vício na fundamentação do despacho de reversão, por não se indicar outras normas que não sejam os artigos 23.º e 24.º da LGT, não merecendo censura a decisão tomada, pois que a matéria alegada e a nominação categorial dos vícios pelo oponente deu azo a que o tribunal a quo interpretasse o apontado fundamento como corporizador não só de um vício de falta ou insuficiente fundamentação na indicação, em relação ao oponente, do período em que este exerceu o cargo, não podendo ter-se por suficiente a decisão que não concretiza esse período temporal.
III - Sendo que a causa de pedir consiste na indicação dos factos concretos que integram os vícios invocados como fundamento do pedido de declaração de invalidade do acto (entendida aqui a invalidade em sentido lato, nela se incluindo a anulação), resulta da leitura e interpretação da petição inicial, que o oponente entende que o acto de reversão que pretende ver anulado, enferma do vício de falta/insuficiente fundamentação pelo que, no caso concreto, deveria a Mmª Juíza a quo, conhecer e pronunciar-se (como o fez) sobre tal vício, independentemente da qualificação jurídica feita pelas partes, pois esse mesmo vício foi claramente invocado na petição de recurso e o seu conhecimento não constituiria qualquer alteração da causa de pedir.
IV - O tribunal goza de total liberdade na qualificação ou seja, o princípio da limitação do juiz pela causa de pedir, que só permite que o tribunal baseie a sua decisão em factos invocados pelas partes no processo como fundamentos concretos do efeito jurídico pretendido ("factos principais"), não implica que o tribunal fique vinculado à qualificação jurídica avançada pelo recorrente nem que fique, de qualquer forma tolhido na averiguação do direito aplicável ao caso.
V - Sendo certo que a invocação do vício não depende da qualificação jurídica efectuada pelo recorrente, mas dos factos ou circunstâncias que são apontados como motivos da invalidade, não deveria o oponente ser prejudicado e ver precludido o direito invocado por ter especificado juridicamente ainda que de forma menos perceptível os vícios alegados.
VI - Mesmo a própria arguição de um vício concreto não implica que o juiz não possa qualificar diversamente os factos, entendendo que os mesmos integram vício diferente do arguido. Vale aqui o princípio da "jura novit curia".
VII - Assim, ao conhecer da falta de fundamentação do despacho de reversão, como o fez, por considerar ter sido invocado tal fundamento, tendo em conta que este decorre, inequivocamente, dos factos claramente expostos na petição inicial, não proferiu o Mm°. Juiz a quo uma sentença nula nos termos da al. d) do n.°1 do art.° 668° do C.P.Civil (actual 615º).
VIII - Deve considerar-se fundamentado de direito um acto de reversão da execução fiscal quando ele se insere num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível.
IX - A responsabilidade do gerente que se manteve na gerência da sociedade executada, conforme decorre do documento do registo comercial que instruiu o procedimento para reversão da execução fiscal e no qual se apoia o despacho de reversão, não pode deixar de ser aquela a que se refere a al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT, e que encontra expressão na afirmação feita de que não tendo sido provada a não imputabilidade da falta de pagamento pelo(s) contribuinte(s) acima referenciados em sede de audição prévia, e suficientemente provada nos autos quer a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis da executada, quer a qualidade de administradores conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial e informações juntas, concluiu-se que são subsidiariamente responsáveis pelas dívidas a que se referem os Autos, cujo prazo se venceu no período em que era(m) Gerente(s),pelo que, não podendo ser diverso o quadro jurídico configurável, o despacho de reversão se encontra fundamentado de direito, apesar de o seu texto não indicar expressamente a alínea do art. 24º da LGT em que se apoia.
Nº Convencional:JSTA000P25382
Nº do Documento:SA2202001080378/10
Data de Entrada:07/05/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A......
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: