Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0734/15 |
Data do Acordão: | 12/02/2015 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | DECISÃO ARBITRAL RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IRS MAIS VALIAS FACTO TRIBUTÁRIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RECTROACTIVIDADE |
Sumário: | I - O Código do IRS estabelece, de forma clara e expressa, que constituem mais-valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de partes sociais, e que tais ganhos se consideram obtidos no momento da alienação - artigo 10º, nº 1, al. b), e nsº 3 e 4. E sendo o ganho apurado nesse preciso momento – pela diferença entre o valor de realização e o de aquisição do bem transmitido – as mais-valias não podem deixar de reportar-se a cada ganho de per si. II - Razão por que o facto tributário nasce e esgota-se no momento autónomo e completo da alienação e da realização das mais-valias, sendo, por isso, um facto tributário instantâneo e não um facto tributário complexo de formação sucessiva ao longo de um ano, pese embora o valor a considerar para a determinação da base tributável para efeitos de IRS seja o correspondente ao saldo anual apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano. III - A Lei nº 15/2010, de 26 de Julho, é omissa no que toca ao estabelecimento de regras específicas quanto à sua aplicação no tempo, pois não contém qualquer norma que deponha sobre a sua aplicação temporal, limitando-se a prescrever que “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”. Razão por que se impõe aplicar a regra geral que rege a aplicação da lei fiscal substantiva no tempo, plasmada no artigo 12º da LGT. IV - As mais-valias produzidas antes de 27/07/2010 com a alienação de acções detidas há mais de 12 meses continuam a seguir o regime de não sujeição que vinha determinado no nº 2 do CIRS anteriormente às alterações introduzidas pela Lei nº 15/2010 de 26 de Julho, e, como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de mais-valias a que se refere o artigo 43º do CIRS. |
Nº Convencional: | JSTA00069451 |
Nº do Documento: | SAP201512020734 |
Data de Entrada: | 06/11/2015 |
Recorrente: | Z........ |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | UNIFORM JURISPRUDÊNCIA |
Objecto: | DECIS ARBITRAL CAAD PROC771/2014-T. |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
Legislação Nacional: | DL 10/2011 ART25. CPTA ART152. LGT ART12. CIRS ART10. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC01763/13 DE 2014/06/04.; AC STAPLENO PROC01292/14 DE 2015/09/16.; AC STAPLENO PROC01504/14 DE 2015/09/16. |
Aditamento: | |