Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0679/02
Data do Acordão:10/22/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:UNIVERSIDADE.
AUTONOMIA.
JÚRI.
PROVAS PÚBLICAS.
DOUTORAMENTO.
ORIENTADOR.
APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - A autonomia estatutária das universidades implica o poder de definir a sua própria constituição (organização interna, forma de governo, número e características das faculdades e cursos, planos de estudos, graus académicos, sequência de estudos, formas de recrutamento de docentes, acesso de alunos, etc.), mas dentro dos limites da lei, desenvolvendo-se no âmbito das leis básicas referentes ao sistema de ensino.
II - Assim, no que concerne a composição de júris de doutoramento, relativamente a candidato que tenha solicitado a admissão ao doutoramento na vigência do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, deve ser observado o disposto no artº 12.º daquele diploma (cf. art.º 32.º do DL 216/92, de 13 de Outubro) e não eventual regulação levada a efeito pela universidade.
III - Prescrevendo nomeadamente aquele Decreto-Lei n.º 388/70:- através do n.º 1 do seu art. 12.º, que o júri das provas do doutoramento será constituído:
"a) (...);
b) Pelo professor ou investigador que orientou o candidato, quando o houver;
c) Por mais três a cinco vogais professores de matérias do grupo de disciplinas a que corresponde o doutoramento"; e ainda que
- com vista à admissibilidade do candidato às provas de doutoramento, a par do requerimento instruído nos termos do art.º 6.º do mesmo diploma, seja incluído parecer favorável do orientador (cf. seu art.º 7º n° 1);
o legislador, quis significar (com vista a associar ou envolver o professor orientador relativamente à valia científica da dissertação) que fosse observado um requisito autónomo, e portanto não postergável, relativamente ao restante elenco que compõe o júri: que, quando o houver (visto que pode não o haver, caso ocorra o condicionalismo previsto no n.º 3 do art.º 4.º), o júri deve integrar, o professor ou investigador que orientou o candidato.
IV - Deste modo, caso tenha existido orientador da tese de doutoramento do candidato, tendo o mesmo falecido e tendo sido formulado pedido pelo doutorando no sentido de ser nomeado um outro orientador, nomeadamente para integrar o júri, o que foi desatendido, é ilegal a composição do júri que não integre um novo orientador, embora integre 6 vogais, sendo o 6.º pretensamente para compensar a falta do orientador.
V - Não vale no caso fazer apelo ao princípio do aproveitamento do acto administrativo (com a invocação de que o orientador a ser nomeado não era de molde a ter qualquer interferência na decisão do júri e que aquele 6.º elemento ocuparia afinal uma posição idêntica à do eventual orientador que fosse nomeado), entendimento que aliás representa uma descaracterização dos órgãos colegiais.
Nº Convencional:JSTA00058181
Nº do Documento:SA1200210220679
Data de Entrada:04/17/2002
Recorrente:JÚRI DO CONCURSO DE DOUTORAMENTO DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS.
Legislação Nacional:CONST97 ART76 N2 ART115.
DL 388/70 DE 1970/08/18 ART4 N3 ART5 N1 ART6 ART7 N1 ART12.
L 108/88 DE 1988/09/24 ART3 N2.
ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA HOMOLOGADOS PELO DN 70/89 DE 1989/07/13 ART4.
RGU DE DOUTORAMENTO DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA APROVADO PELA DEL DO SENADO 2/UTL/93 DE 1993/05/03.
DL 216/92 DE 1992/10/13 ART32.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG373-374.
Aditamento: