Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0679/02 |
| Data do Acordão: | 10/22/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | UNIVERSIDADE. AUTONOMIA. JÚRI. PROVAS PÚBLICAS. DOUTORAMENTO. ORIENTADOR. APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - A autonomia estatutária das universidades implica o poder de definir a sua própria constituição (organização interna, forma de governo, número e características das faculdades e cursos, planos de estudos, graus académicos, sequência de estudos, formas de recrutamento de docentes, acesso de alunos, etc.), mas dentro dos limites da lei, desenvolvendo-se no âmbito das leis básicas referentes ao sistema de ensino. II - Assim, no que concerne a composição de júris de doutoramento, relativamente a candidato que tenha solicitado a admissão ao doutoramento na vigência do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, deve ser observado o disposto no artº 12.º daquele diploma (cf. art.º 32.º do DL 216/92, de 13 de Outubro) e não eventual regulação levada a efeito pela universidade. III - Prescrevendo nomeadamente aquele Decreto-Lei n.º 388/70:- através do n.º 1 do seu art. 12.º, que o júri das provas do doutoramento será constituído: "a) (...); b) Pelo professor ou investigador que orientou o candidato, quando o houver; c) Por mais três a cinco vogais professores de matérias do grupo de disciplinas a que corresponde o doutoramento"; e ainda que - com vista à admissibilidade do candidato às provas de doutoramento, a par do requerimento instruído nos termos do art.º 6.º do mesmo diploma, seja incluído parecer favorável do orientador (cf. seu art.º 7º n° 1); o legislador, quis significar (com vista a associar ou envolver o professor orientador relativamente à valia científica da dissertação) que fosse observado um requisito autónomo, e portanto não postergável, relativamente ao restante elenco que compõe o júri: que, quando o houver (visto que pode não o haver, caso ocorra o condicionalismo previsto no n.º 3 do art.º 4.º), o júri deve integrar, o professor ou investigador que orientou o candidato. IV - Deste modo, caso tenha existido orientador da tese de doutoramento do candidato, tendo o mesmo falecido e tendo sido formulado pedido pelo doutorando no sentido de ser nomeado um outro orientador, nomeadamente para integrar o júri, o que foi desatendido, é ilegal a composição do júri que não integre um novo orientador, embora integre 6 vogais, sendo o 6.º pretensamente para compensar a falta do orientador. V - Não vale no caso fazer apelo ao princípio do aproveitamento do acto administrativo (com a invocação de que o orientador a ser nomeado não era de molde a ter qualquer interferência na decisão do júri e que aquele 6.º elemento ocuparia afinal uma posição idêntica à do eventual orientador que fosse nomeado), entendimento que aliás representa uma descaracterização dos órgãos colegiais. |
| Nº Convencional: | JSTA00058181 |
| Nº do Documento: | SA1200210220679 |
| Data de Entrada: | 04/17/2002 |
| Recorrente: | JÚRI DO CONCURSO DE DOUTORAMENTO DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART76 N2 ART115. DL 388/70 DE 1970/08/18 ART4 N3 ART5 N1 ART6 ART7 N1 ART12. L 108/88 DE 1988/09/24 ART3 N2. ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA HOMOLOGADOS PELO DN 70/89 DE 1989/07/13 ART4. RGU DE DOUTORAMENTO DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA APROVADO PELA DEL DO SENADO 2/UTL/93 DE 1993/05/03. DL 216/92 DE 1992/10/13 ART32. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG373-374. |
| Aditamento: | |