Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0392/11 |
Data do Acordão: | 07/13/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS FORMA DE PROCESSO APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO |
Sumário: | I - Após as alterações introduzidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, os Tribunais Tributários continuam a ter competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, tendo ocorrido apenas uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria, passando, assim, esta reclamação a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que toca à verificação e graduação de créditos. II - Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva - artigo 12.º, n.º do C.Civil e artigo 12.º, n.º 3 da LGT. Porém, da submissão a esta regra geral exceptua-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no n.º 2 do artigo 142º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta. III - Por força dessa norma contida no n.º 2 do artigo 142.º do CPC, que é subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, a nova lei não pode ser aplicada aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração. IV - À mesma conclusão se chegaria pela aplicação da norma contida no n.º 3 do artigo 12.º da LGT, na medida em que a aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos das partes. |
Nº Convencional: | JSTA00067099 |
Nº do Documento: | SA2201107130392 |
Data de Entrada: | 04/14/2011 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A... E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | DESP TAF CASTELO BRANCO PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
Legislação Nacional: | L 55-A/2010 DE 2010/12/31. CPPTRIB99 ART97 O ART151 N1 ART243 ART245 ART247 ART278 ART276. LGT98 ART103 ART12 N3. CPC96 ART64 ART142 N1 N2. ETAF02 ART5 ART6. CCIV66 ART12. DL 329-A/95 DE 1995/12/12. LOFTJ99 ART22. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC969/10 DE 2011/01/12.; AC STA PROC923/08 DE 2009/03/25. |
Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG45 PAG56 PAG61. TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL PAG14. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG43-44. |
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