Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02125/16.1BEBRG
Data do Acordão:03/01/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24296
Nº do Documento:SA12019030102125/16
Data de Entrada:12/07/2018
Recorrente:A............
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. A………… requereu, no TAF de Braga, a suspensão de eficácia do acórdão, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que lhe aplicou a pena de suspensão pelo período de dois anos por violação do disposto nos art.ºs 68.º, 76.º, n.º 3, 87.º, n.ºs 1, 2 e 3, 88.º e 91.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Aquele Tribunal rejeitou liminarmente essa pretensão com fundamento no facto de ser obrigatória a constituição de advogado e do Requerente não se ter feito representar em juízo por essa forma.

Após o trânsito dessa sentença o Requerente interpôs recurso de revisão da mesma com fundamento no disposto na al.ª c) do art.º 696.º do CPC.
Sem êxito já que o TAF indeferiu esse recurso.
Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte confirmou.

O Autor interpôs recurso de revista desse acórdão o qual não foi admitido por ter sido entendido que o mesmo é excepcional e só pode ser admitido «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Ora, nenhum desses pressupostos se verificava.
“Com efeito, e desde logo, porque a questão suscitada nestes autos não se reveste de importância jurídica ou social fundamental uma vez que o único problema que nos é apresentado traduz-se em saber se os documentos que o Recorrente invoca podem constituir fundamento do recurso de revisão e a resposta que lhe foi dada não envolve difíceis ou complexos raciocínios jurídicos tanto mais quanto é certo que a doutrina e jurisprudência já clarificaram suficientemente essa problemática.
Depois, porque, o Aresto sob censura decidiu a referida questão de forma plausível e perfeitamente fundamentada pelo que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito.”

II. O Requerente, com esta reclamação, não põe em causa o acerto dessa decisão restringindo a censura que lhe faz ao montante das custas que terá de pagar em função das diversas condenações decorrentes dos seus sucessivos insucessos.
Com efeito, depois de referir que este era “o tempo exacto para requerer, com plena oportunidade, a competente declaração de nulidade da múltipla condenação em “custas” acima exposta”, sustentou a sua pretensão numa desenvolvida análise comparativa do regime de custas português com os regimes que vigoravam em diversos países da União Europeia formulando, a final, a seguinte interrogação:
a questão que, inevitavelmente, se levanta, hic et nunc, é, por consequência, muito esta, multimoda: pode este direito - um direito processual fundamental - comum a todos os cidadãos europeus de (ainda) vinte e oito distintas nacionalidades ser onerado por um “preço de custo inerente ao acto judicial soberano que, in concreto, o conceda? E, em caso afirmativo, pode assim esse direito - pessoal universal - ser taxado desigualmente, de modo discricionário ou arbitrário, pelos - “Vinte e Oito”, ou “Vinte e Sete” - actuais Estados-Membros da União?”
Sugerindo que a resposta a essa interrogação passasse pela consulta do Tribunal de Justiça da União Europeia com vista a que este se pronunciasse sobre as seguintes questões:
a) O artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais, em conjugação com os princípios constitucionais da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem .... deve ser interpretado no sentido de que é a “uma acção perante um tribunal através de um processo gratuito” que todo o cidadão europeu tem direito?
b) Em caso de resposta afirmativa à questão precedente, deve tal direito fundamental ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições processuais vigentes na ordem interna portuguesa - como, em geral, as do Regulamento das Custas Processuais - que, ora de base ad valorem ora de ratio subjectiva, estatuem a tributação em taxa de justiça com incidência nos actos jurisdicionais, em todas as espécies de processos judiciais e administrativos?
c) Os princípios fundamentais da unidade, do primado e do efeito directo do direito da União, em conjugação com o princípio da livre concorrência integrante do princípio constitucional da liberdade económica, devem ser interpretados no sentido de que se opõem às disposições tributário-processuais sindicadas na questão antecedente?

III. Todavia, nenhuma das pretensões acabadas de expor tem fundamento legal.
Improcede, desde logo, a pretendida reversão da condenação em custas porque, muito embora seja lícito ao Juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença quanto a custas e multa (art.º 613.º/2 e 616.º/1 do CPC) certo é que, no caso, esse erro não se verifica e isto porque, por força do disposto no art.º 527.º/1 e 2 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida.
Deste modo, tendo a requerida medida cautelar sido indeferida e não tendo a revista sido admitida, não podia ter sido outra a decisão senão a condenação do Requerente no pagamento das custas.
Inexiste, assim, fundamento não só para se contestar essa condenação como não nos cabendo fixar o seu montante – visto este decorrer de disposições próprias e não depender de regulamentação comunitária – a pretensão do Requerente está votada ao insucesso quer no tocante à reforma do Acórdão quanto a condenação em custas quer no respeitante ao sugerido reenvio prejudicial.
Indefere-se, pois, a reclamação.
Custas pelo reclamante.
Porto, 1 de Março de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.