Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0975/14
Data do Acordão:10/09/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não se justifica admitir o recurso de revista excepcional para apreciar questão decidida no acórdão do TCA em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
Nº Convencional:JSTA000P18051
Nº do Documento:SA1201410090975
Data de Entrada:09/02/2014
Recorrente:A...............,LDª.
Recorrido 1:INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: (Formação de Apreciação Preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. A………….., Lda impugnou, no TAF de Braga, em acção administrativa especial, um despacho do Delegado Regional do Instituto de Emprego e Formação Profissional que resolveu um contrato de concessão de incentivos financeiros e determinou a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável, com a imediata obrigação de pagamento da quantia de €28 424,27.

A acção foi julgada improcedente, tendo a Autora recorrido dessa decisão, proferida por juiz singular. Por acórdão de 7/3/2013, o TCA Norte, invocando a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 3/2012, deste Supremo Tribunal, decidiu não tomar conhecimento do recurso e remeteu o processo ao tribunal a quo “de molde a apreciar, a título de reclamação, pela Formação de Juízes, a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito, a presente acção administrativa especial”.

Por acórdão de 4/7/2013, o TAF de Braga rejeitou a reclamação por intempestiva. A Autora recorreu desta decisão. Por acórdão de 28/2/2014, o TCA Norte julgou o recurso improcedente.

A recorrente interpôs recurso de revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA. Alega, em síntese, que a doutrina estabelecida pelo Acórdão n.º 3/2012 não tem aplicação ao caso porque o juiz não invocou a faculdade prevista na al. i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA, como nessa jurisprudência se pressupõe, e que a aplicação desta doutrina à impugnação de decisões que revestiram a forma de despacho e não de sentença, sem invocação dos referidos poderes e anteriores à publicação do referido Acórdão de uniformização de jurisprudência, viola os princípios da confiança e da segurança jurídica.

2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

3. Cumpre, em primeiro lugar, assinalar que há um equívoco na determinação do julgado pelo acórdão recorrido e, consequentemente, do âmbito possível da sua impugnação no presente recurso. Com efeito, no presente processo não é ao acórdão recorrido que deve atribuir-se o não conhecimento do recurso da sentença de 1ª instância, por dela caber reclamação para a conferência. Isso fora anteriormente decidido, com trânsito em julgado, pelo acórdão de 7/3/201 (fls. 207 e sgs), no qual, a par dessa decisão, se determinou que o processo baixasse ao TAF para aí ser apreciada a impugnação deduzida a título de reclamação. O TAF entendeu caber-lhe apreciar a questão da tempestividade da reclamação e, concluindo pela extemporaneidade, rejeitou a reclamação. No novo recurso, que deu origem ao acórdão agora recorrido, o TCAN conheceu do recurso desta nova decisão do TAF – aquela que rejeitou a reclamação, não aquela que julgou primariamente a causa – e confirmou essa decisão. Portanto, questão abstractamente cabível não seria qualquer uma que contenda com o âmbito de aplicação do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, mas uma que se relacionasse com a rejeição da reclamação por extemporaneidade.

Sucede que, mesmo que fosse possível extrair das alegações do recorrente um ataque ao acórdão nesta perspectiva, não se justificaria a admissão da revista. Com efeito, pelo acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13, em formação alargada, prevaleceu o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.

Nestas circunstâncias, estando a matéria que poderia ser apreciada no recurso, em interpretação mais benévola, já respondida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar a recorrente nas custas.

Lisboa, 9 de Outubro de 2014. -Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto OliveiraSão Pedro.